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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014468-36.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0014468-36.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

ual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014468-36.2025.8.16.0045 Processo: 0014468-36.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.075,76 Polo Ativo(s): BELLA BRUMAYC - M DOUGLAS DA SILVEIRA - CONFECCOES – ME Polo Passivo(s): Ana Claudia de Souza Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 42), atribuindo-lhe força de título executivo judicial, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 4.1. Indefiro eventual pedido de suspensão da tramitação do processo até o cumprimento integral do acordo. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), de modo que, em caso de descumprimento, caberá à parte interessada inaugurar a fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, o que torna desnecessária a manutenção do processo de conhecimento ativo. 5. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014468-36.2025.8.16.0045 Processo: 0014468-36.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.075,76 Polo Ativo(s): BELLA BRUMAYC - M DOUGLAS DA SILVEIRA - CONFECCOES – ME Polo Passivo(s): Ana Claudia de Souza Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 42), atribuindo-lhe força de título executivo judicial, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 4.1. Indefiro eventual pedido de suspensão da tramitação do processo até o cumprimento integral do acordo. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), de modo que, em caso de descumprimento, caberá à parte interessada inaugurar a fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, o que torna desnecessária a manutenção do processo de conhecimento ativo. 5. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito