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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0009436-64.2023.8.16.0160

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0009436-64.2023.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. 3. Fixo honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009436-64.2023.8.16.0160 Processo: 0009436-64.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.500,00 Exequente(s): GRUPO SOHOME LTDA Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos. 1. No caso dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte exequente, não subsistindo providências jurisdicionais pendentes. 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. 3. Fixo honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça V