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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000763-83.2025.8.16.0137

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000763-83.2025.8.16.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela ré (mov. 69.1). b) DISPENSO a realização da perícia e, consequentemente, torno sem efeito a nomeação do perito e sua proposta de honorários. c) Declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000763-83.2025.8.16.0137 Processo: 0000763-83.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.133,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em razão de supostos danos elétricos em equipamentos de segurado. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 47.1). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 56.1). A parte autora informou que os equipamentos danificados não estão mais disponíveis para vistoria, tendo sido consertados ou descartados (mov. 51.1). Diante disso, a parte ré (Copel), que havia solicitado a prova, manifestou sua **desistência da produção da prova pericial** e requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria pode ser decidida com base nos documentos já anexados aos autos (mov. 59.1 e 69.1). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que a realização da perícia técnica tornou-se impraticável (prejudicada), uma vez que o objeto a ser periciado (os equipamentos) não está mais em posse do segurado ou da seguradora para análise direta. Além disso, a ré, única interessada na produção da prova técnica, desistiu expressamente de sua realização. Como o juiz é o destinatário das provas e, no presente caso, a controvérsia pode ser resolvida por meio da análise dos documentos já apresentados (laudos técnicos unilaterais, relatórios de interrupção da concessionária e documentos da sub-rogação), a dispensa da perícia é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, permite que o juiz julgue o processo imediatamente quando não houver necessidade de produzir novas provas. Diante do exposto: a) HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela ré (mov. 69.1). b) DISPENSO a realização da perícia e, consequentemente, torno sem efeito a nomeação do perito e sua proposta de honorários. c) Declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito