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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000961-34.2024.8.16.0177

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000961-34.2024.8.16.0177
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados pela autora à SANEPAR no Município de Xambrê-PR, conforme o contrato de n. 58869, inclusive das obras hidráulicas e de construção civil relacionadas; b) CONDENAR o Município de Xambrê a promover a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título. Sobre o indevido recolhimento incidirão juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188/STJ), e correção monetária, a partir de cada pagamento indevido (súmula 162/STJ), pelos mesmos índices utilizados para a cobrança do tributo. Caso inexista legislação específica, o índice aplicável será a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em razão da simplicidade da questão e conforme artigo 85, §3°, incido I do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000961-34.2024.8.16.0177 Processo: 0000961-34.2024.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AVANA ENGENHARIA LTDA Réu(s): MUNICIPIO DE XAMBRE/PR SENTENÇA Vistos, 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pela AVANA ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE XAMBRÊ. Sustenta, em síntese, que o objeto da ação é ter a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços prestados à SANEPAR no município de Xambrê/PR, conforme contrato de n° 58869 e aqueles futuros com o mesmo objeto, eis que o serviço prestado fica fora da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estando, portanto, fora da radiação da norma tributária. Aduz que é uma empresa atuante no ramo de obras hidráulicas e construção civil e, após vencer processos licitatórios, firmou referido contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) para execuções de obras de saneamento básico em Unidade Regional que inclui o Município de Xambrê. Informou que os serviços de saneamento não são passíveis de tributação pelo ISSQN, por não estarem incluídos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da referida Lei. Ao final, requereu a declaração de não incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados para a SANEPAR, bem como à repetição dos valores comprovadamente recolhidos a esse título. Juntou documentos em movs. 1.2 a 1.8. Concedida a tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito dos valores relativos a ISSQN em juízo, até a decisão final da lide (mov. 21.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 27.1, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por não apresentar documentos que comprovem o recolhimento de valores a título de ISSQN em favor da municipalidade e as notas fiscais dos serviços prestados, bem como pedido futuro, genérico e incerto. Alegou ainda a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziu a não incidência da isenção uma vez que o contrato diz respeito a realização de obras ordinárias. Impugnação à contestação em mov. 32.1. Com vista ao representante do Ministério Público, este manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 37.1). Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 43 e 44). Contados e preparados, vieram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para a juntada das notas fiscais faltantes, relativas aos serviços prestados até o julgamento do feito (seq. 61). Anexadas notas fiscais (seq. 64.2), vieram novamente conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a prova documental produzida é suficiente para a necessária convicção do Juízo. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). 2.1. Ilegitimidade Ativa O réu, em contestação, suscitou a ilegitimidade ativa, pois o responsável tributário pelo recolhimento do tributo seria a Sanepar. No entanto, tal arguição não merece prosperar. A legitimidade é prevista pelo Código de Processo Civil como uma das condições da ação (art. 17, CPC), de modo que sua ausência acarreta na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Como se verifica do contrato juntado, os tributos decorrentes da contratação são de responsabilidade da contratada (CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA, PARÁGRAFO PRIMEIRO – MOV. 1.6, PG. 10), de modo que o contribuinte real ou de fato é o prestador de serviços, que arca com o ônus financeiro respectivo, e a SANEPAR, a contribuinte de direito, apenas recolhe o imposto já pago pelo prestador de serviços. Assim, a Sanepar (tomadora do serviço), apenas estaria substituindo o contribuinte na obrigação de repassar a exação ao fisco, retendo o valor, mas não substituindo a empresa prestadora de serviços. Em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELADA QUE FOI CONTRATADA PELA SANEPAR PARA MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO QUE SOFREU TRIBUTAÇÃO DE ISS. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE VISA A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO PRESTADO. TRIBUTO INDIRETO. RETIDO NA FONTE PELA SANEPAR. DESTINATÁRIO FINAL MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA EXISTENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162, 188 E TEMA 905 DO STJ. REFORMA NECESSÁRIA.RECURSOS 1, 2 E 3 DESPROVIDOS. RECURSO 04. PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001472- 21.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 25.09.2024) (g.n) Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois aquele que suportou o encargo possui legitimidade para o pedido de repetição de indébito. 2.2. Prescrição Tendo em vista a data da celebração do contrato, qual seja, 23/07/2024, todas as parcelas objeto desta ação foram cobradas/pagas dentro do prazo quinquenal, de modo que não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal. Eis o posicionamento do TJPR acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. [...] 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS COBRADAS PELA EMPRESA QUE ENGLOBAM SOMENTE VALORES PAGOS DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000929-86.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.04.2024) (g.n) Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.3. Inépcia da Inicial Sustenta a parte ré a inépcia do pedido inicial, alegando que a parte autora não trouxe ao feito qualquer documento que comprove o recolhimento de valores a título de ISSQN em favor da municipalidade, tampouco todas as notas fiscais que comprovem o exercício de atividades que se enquadrem nos itens 7.14 e 7.15 do PLC n 1/1991 pela Lei Complementar nº 116/2003, configurando assim, pedido genérico, todavia, razão não lhe assiste. Todas as notas fiscais anexadas ao processo demonstram objetivamente que o recolhimento de valores a título de ISSQN foram efetuados ou depositados em favor do Município de Xambrê/PR, em razão da prestação do serviço contratado pela empresa terceirizada (seq. 64.2), motivo pelo qual, não há que se falar em inépcia do pedido inicial por ausência de comprovação do recolhimento do imposto discutido. 2.4. Mérito O pleito principal se assenta na pretensão da empresa autora em obter a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito tributário, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil da rede de esgotamento sanitário prestados à SANEPAR no Município de Xambrê/PR, em razão do contrato n° 58869, eis que o serviço está fora da lista anexa à Lei n° 116/2003. A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com a SANEPAR, para “execução de obra para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água com fornecimento de materiais, destacando-se [...] Unidade 5: Operacionalização de poço, reservatório, adutora e interligações para a localidade de Elisa, no município de Xambrê/PR; conforme detalhado nos anexos do Edital” conforme de extrai da cláusula primeira do contrato n° 58869. Como se sabe o sistema tributário brasileiro é construído sobre o pilar da legalidade estrita e da tipicidade. O art. 156, inciso III da CF, prevê a possibilidade de se instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza. A par disso, editou-se a Lei Complementar 116/2003, onde foram especificados os serviços sobre os quais incide o ISS. Referida Lei Complementar teve dois vetos na lista de serviços que seriam passíveis da exigência do ISSQN, nos itens: 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água. O ponto nodal é saber se a atividade da parte autora se enquadra nesta atividade. Em caso positivo, a incidência do ISSQN seria ilegítima. É importante a leitura da mensagem do veto presidencial para a compreensão do conteúdo normativo e de sua extensão de proteção: “A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Destaquei. A intenção do legislador foi desonerar toda a atividade congênere que esteja ligada aos serviços de saneamento ambiental, o que inclui o tratamento, purificação, esgotamento sanitário, assim como a sua construção e manutenção o que é essencial para a eficiência e continuidade de serviço público essencial. Da análise do contrato, verifica-se que os serviços prestados pela empresa autora estão indissociavelmente relacionados ao saneamento e tratamento de água. Conforme acórdão proferido pelo E.TJPR, as empresas prestadoras de serviços de ampliação das redes sanitárias se enquadram nas hipóteses de isenção decorrentes do veto dos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lei Complementar n. 116/2003. Vejamos: “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADAS À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. ISSQN SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS VOLTADAS AO SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INADMISSIBILIDADE. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, OS QUAIS PREVIAM A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ESGOTAMENTO E TRATAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA. RAZÕES DO VETO QUE REVELAM QUE AS ATIVIDADES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE SANEAMENTO E ESGOTO ENQUADRAM-SE NO ITEM 7.14 VETADO. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ITEM 7.02 AO CASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA POR FORÇA DO ART. ART. 3º, ALÍNEA ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª C.Cível - 0001136-02.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO‑TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO COM A SANEPAR PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165, I, DO CTN. COMPROVAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PELO PRESTADOR. SÚMULA 461/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços prestados pela apelante se enquadram na definição de saneamento básico, isentos de ISSQN devido ao veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. 4. A retenção do ISSQN pela SANEPAR foi indevida, pois não há relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do imposto sobre os serviços prestados. 5. O valor de R$ 27.618,60 deve ser restituído ao apelante, com atualização pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais em favor da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ISSQN sobre os serviços objeto do Contrato nº 54604, condenando o Município de Toledo à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa Selic e inversão Dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não se aplica aos serviços de saneamento básico, incluindo obras de melhorias no sistema de abastecimento de água, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, que exclui tais serviços da lista de tributáveis, garantindo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 1º, 7º, 7.02, 7.14 e 7.15; CR/1988, art. 156, III; CTN, art. 165, I; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º, incs. V e XI; EC nº 113/2021, art. 3º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001811-75.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2026) (g.n) Isso, como visto, não há incidência do ISSQN sobre o serviço de obras e ampliação do sistema de esgoto sanitário, por ausência de previsão na lista da Lei Complementar n. 116/2003, devendo haver a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados pela autora à SANEPAR no Município de Xambrê-PR, conforme o contrato de n. 58869, inclusive das obras hidráulicas e de construção civil relacionadas; b) CONDENAR o Município de Xambrê a promover a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título. Sobre o indevido recolhimento incidirão juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188/STJ), e correção monetária, a partir de cada pagamento indevido (súmula 162/STJ), pelos mesmos índices utilizados para a cobrança do tributo. Caso inexista legislação específica, o índice aplicável será a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em razão da simplicidade da questão e conforme artigo 85, §3°, incido I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC). Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitada em julgado, remetam-se ao arquivo. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito