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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001502-76.2026.8.26.0362

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001502-76.2026.8.26.0362
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001502-76.2026.8.26.0362/SP

AUTOR : HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB SP188695)

ADVOGADO(A) : EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB SP087397)

ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ROSSELLINI DLUGOLENSKI (OAB SP357437)

SENTENÇA

1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes no evento 42, DOC2 e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença vinculado a estes autos, hipótese em que incidirá o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003. 3 - Despesas e custas processuais iniciais/anteriores já regularmente recolhidas no curso do processo; eventuais custas remanescentes (taxas de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. 4 - O pedido de homologação de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001502-76.2026.8.26.0362/SP AUTOR : HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB SP188695) ADVOGADO(A) : EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB SP087397) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ROSSELLINI DLUGOLENSKI (OAB SP357437) SENTENÇA 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes no evento 42, DOC2 e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença vinculado a estes autos, hipótese em que incidirá o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003. 3 - Despesas e custas processuais iniciais/anteriores já regularmente recolhidas no curso do processo; eventuais custas remanescentes (taxas de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. 4 - O pedido de homologação de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.