Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4001502-76.2026.8.26.0362/SP
AUTOR : HYMAX DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB SP188695)
ADVOGADO(A) : EMILIO CARLOS GRESPAN CEREJA (OAB SP087397)
ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ROSSELLINI DLUGOLENSKI (OAB SP357437)
SENTENÇA
1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes no evento 42, DOC2 e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de cumprimento de sentença vinculado a estes autos, hipótese em que incidirá o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003. 3 - Despesas e custas processuais iniciais/anteriores já regularmente recolhidas no curso do processo; eventuais custas remanescentes (taxas de atos não cumpridos) estão dispensadas - Artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. 4 - O pedido de homologação de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.