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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001810-96.2025.8.16.0071

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0001810-96.2025.8.16.0071
Inteiro teor

Ementa

. 91.1, não vislumbro óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia requerida (mov. 77.1), observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento, pelo requerente, dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial. Dessa forma, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, o qual passa a integrar esta decisão e, consequentemente, forte no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. À Secretaria para que expeça eventual alvará/ofício para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Realizada a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos ao requerido para a implantação do benefício previdenciário, em favor da parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001810-96.2025.8.16.0071 Processo: 0001810-96.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$39.189,59 Autor(s): LUCAS GILCEU DOS SANTOS PACHECO (RG: 106616019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.957.589-59) Santa Maria, 0 - interior - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (49) 99973-2998 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA Ante o petitório de mov. 91.1, não vislumbro óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia requerida (mov. 77.1), observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento, pelo requerente, dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial. Dessa forma, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, o qual passa a integrar esta decisão e, consequentemente, forte no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. À Secretaria para que expeça eventual alvará/ofício para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Realizada a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos ao requerido para a implantação do benefício previdenciário, em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito