Ementa
. 91.1, não vislumbro óbice ou afronta ao interesse público na homologação do acordo na forma apresentada pela Autarquia requerida (mov. 77.1), observando-se que a documentação anexada aos autos é robusta ao indicar o preenchimento, pelo requerente, dos requisitos legais para a concessão, em seu favor, do benefício previdenciário postulado na inicial. Dessa forma, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, o qual passa a integrar esta decisão e, consequentemente, forte no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. À Secretaria para que expeça eventual alvará/ofício para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. Realizada a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Oportunamente, retornem os autos ao requerido para a implantação do benefício previdenciário, em favor da parte autora. Publique-se.