Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-25.2026.8.16.0190 Processo: 0002597-25.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$15.952,99 Requerente(s): CLEUNICE BATISTA BRASIL Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando tratar-se de matéria de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade c.c. Cobrança, promovida em face do Município de Maringá. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidora do Município de Maringá, exercendo o cargo de professora, com carga horária semanal de 20 h/a e/ou 30h/a. Alega que além da referida carga horária, cumpriu outras 20 e/ou 10 horas em sua jornada, sob a denominação de “período suplementar”. Afirma que com relação à jornada do cargo efetivo, a remuneração é efetuada conforme a tabela de progressão funcional, sendo que com relação ao período suplementar, é efetuada com base no vencimento inicial da classe. Assim, requer a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 49 e 52 da Lei de Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Maringá, para o fim de ser declarado o seu direito em receber a remuneração equivalente à de seu cargo efetivo, considerando o nível de carreira vigente à época do trabalho suplementar, com a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, inclusive os reflexos referentes a terço de férias, 13º salário e “demais verbas de natureza remuneratória”. Citado, o réu reconheceu o pedido, nos limites delineados na inicial, mas não os valores efetivamente pleiteados, devendo esses serem apurados em liquidação de sentença. Intimado, o autor requereu a homologação do pedido, postulando pela condenação também nos reflexos referentes a décimo terceiro, férias e “demais verbas remuneratórias. Quanto aos reflexos pleiteados, considerando a inconstitucionalidade reconhecida dos arts. 49 e 52 da Lei Complementar Municipal nº 1.010/2015, e considerando que as diferenças decorrentes da jornada suplementar possuem natureza remuneratória, por corresponderem à contraprestação por trabalho prestado, tais valores devem repercutir nas demais verbas salariais, notadamente 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PITANGA. PROFESSOR. JORNADA SUPLEMENTAR. PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de professor municipal para pagamento integral da jornada suplementar no mesmo valor da jornada ordinária. A parte autora alega receber remuneração inferior para atividades suplementares, realizadas devido à falta de efetivo, violando princípios constitucionais e normas internacionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da remuneração de jornada suplementar com base em valor inferior ao da jornada ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal que permite remuneração inferior para jornada suplementar afronta os princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, conforme entendimento do TJPR no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1056375-2.4. A prática de remuneração desigual desrespeita o preâmbulo da Constituição da OIT, que assegura "para igual trabalho, igual salário".5. A remuneração pela jornada suplementar deve corresponder à remuneração integral da jornada ordinária, considerando que ambas exigem o mesmo nível de esforço, responsabilidade e conhecimento técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento:1. É inconstitucional a remuneração da jornada suplementar em valor inferior à jornada ordinária, devendo o pagamento ser equivalente ao salário base correspondente ao cargo ocupado pelo professor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 206, V; OIT, Princípios Fundamentais; TJPR, IDI nº 1056375-2; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI nº 1056375-2/01, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 05.05.2014; TJPR, RI nº 0001900-07.2023.8.16.0029, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 12.07.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004199-87.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.11.2025) No tocante aos valores, correção monetária e juros de mora, o referido montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Para as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021, a atualização deverá ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora a partir da citação válida, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, sendo tais encargos aplicados de forma cumulada e calculados separadamente. (ii) Para as parcelas compreendidas entre 09 de dezembro de 2021 e a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09 de setembro de 2025), a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, vedada a aplicação cumulativa de qualquer outro índice ou acréscimo, devendo a taxa incidir desde o vencimento de cada parcela até o termo final do período correspondente. (iii) A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 09 de setembro de 2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora fixados em 2% a.a (dois por cento ao ano), calculados de forma simples e a partir da citação; todavia, deverá ser realizado, para este período, cálculo alternativo mediante aplicação exclusiva da taxa Selic, incidindo desde o vencimento, adotando-se obrigatoriamente, ao final, o resultado global mais favorável ao devedor entre os dois critérios apurados. Em sede de cumprimento de sentença o cálculo deverá ser realizado parcela a parcela, considerando a data individual de vencimento de cada prestação, com a adequada divisão temporal conforme os marcos acima fixados, realizando-se a transição entre os regimes de forma proporcional e contínua, sem sobreposição de índices, sendo vedada a capitalização de juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido, para o fim de Condenar o Município de Maringá: A) recalcular a remuneração da jornada suplementar, considerando o vencimento correspondente ao nível e classe efetivamente ocupados pela parte autora à época da prestação do serviço, devendo fazer parte da base de cálculo os reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e horas extras. B) ao pagamento das diferenças salariais, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, na forma descrita no item anterior, devidamente corrigido moneteriamente nos termos fixados na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada