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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4004877-67.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4004877-67.2026.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, consolidando a nomeação de Valdecir Romano como administrador provisório da Associação Religiosa Ministério Baluarte ? Lugar Seguro, pelo período necessário à regularização da entidade. Reconheço a validade dos atos praticados pelo administrador provisório no âmbito e nos limites do encargo judicialmente conferido. Considerando que a finalidade da medida foi integralmente cumprida mediante a eleição, posse e registro da nova diretoria, declaro encerrado o encargo de administrador provisório, ficando cessados os poderes conferidos ao requerente pela decisão proferida no evento 20, sem prejuízo daqueles que eventualmente lhe caibam em razão de cargo para o qual tenha sido regularmente eleito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4004877-67.2026.8.26.0077/SP REQUERENTE : VALDECIR ROMANO ADVOGADO(A) : RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB SP215491) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, consolidando a nomeação de Valdecir Romano como administrador provisório da Associação Religiosa Ministério Baluarte ? Lugar Seguro, pelo período necessário à regularização da entidade. Reconheço a validade dos atos praticados pelo administrador provisório no âmbito e nos limites do encargo judicialmente conferido. Considerando que a finalidade da medida foi integralmente cumprida mediante a eleição, posse e registro da nova diretoria, declaro encerrado o encargo de administrador provisório, ficando cessados os poderes conferidos ao requerente pela decisão proferida no evento 20, sem prejuízo daqueles que eventualmente lhe caibam em razão de cargo para o qual tenha sido regularmente eleito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento de jurisdição voluntária e da ausência de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C.