Ementa
Isto posto, homologo a desistência da ação e, consequentemente, dou por extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, diante da não triangularização do feito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028140-98.2025.8.16.0017 Processo: 0028140-98.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.617,44 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): João Victor Januario Gomes VISTOS E EXAMINADOS Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de João Victor Januario Gomes, ambos já qualificados. Em manifestação de ev. 55, a parte autora veio aos autos requerer a desistência do feito. Relatei. Decido. Tendo em vista ausência de citação da parte ré, dispensa-se a sua intimação, à luz do contido no § 4º do artigo 485 do CPC. Isto posto, homologo a desistência da ação e, consequentemente, dou por extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários, diante da não triangularização do feito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Proceda-se a baixa no distribuidor. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta