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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0004404-78.2025.8.16.0105

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0004404-78.2025.8.16.0105
Inteiro teor

Ementa

Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CARLOS MARIA DE MATOS Luan Carlos Saraiva de Matos Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por Luan Carlos Saraiva de Matos, CARLOS MARIA DE MATOS, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, na qual houve a apresentação de projeto de sentença pelo juiz leigo. 2. Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. 3. Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004404-78.2025.8.16.0105 Processo: 0004404-78.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CARLOS MARIA DE MATOS Luan Carlos Saraiva de Matos Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por Luan Carlos Saraiva de Matos, CARLOS MARIA DE MATOS, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, na qual houve a apresentação de projeto de sentença pelo juiz leigo. 2. Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. 3. Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito