Ementa
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Indefiro a gratuidade, pois não apresentado a integralidade dos documentos determinados para tanto. Sem honorários. Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas. Se não requerida ou indeferida a gratuidade, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 ? DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs, no prazo de 05 dias (ATENÇÃO: Para proceder ao recolhimento da referida despesa, o boleto deverá ser gerado diretamente no eproc, a partir do botão Custas, disponível na capa do processo, e selecionando-se o item de recolhimento ATO - CANCELAMENTO DE PROCESSOS). No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.