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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0011891-02.2023.8.16.0160

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0011891-02.2023.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

ARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0011891-02.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.015,12 Exequente(s): ROGERIO VIEIRA MARQUES 02046382919 representado(a) por Rogerio Vieira Marques ROSEMARE CARVALHO Executado(s): VIVO S.A. SENTENÇA Ante o cumprimento voluntário da sentença, estando o credor satisfeito com o valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 924, inciso II, Código de Processo Civil/2015). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Processo: 0011891-02.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.015,12 Exequente(s): ROGERIO VIEIRA MARQUES 02046382919 representado(a) por Rogerio Vieira Marques ROSEMARE CARVALHO Executado(s): VIVO S.A. SENTENÇA Ante o cumprimento voluntário da sentença, estando o credor satisfeito com o valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 924, inciso II, Código de Processo Civil/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Havendo equívoco na vinculação do depósito, oficie-se ao Juízo ao qual ele restou atrelado, solicitando seus bons préstimos no sentido de determinar ao gerente da agência bancária respectiva que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para uma conta atribuída a este Juizado, a fim de possibilitar seu levantamento. 2. Não havendo necessidade de cumprimento do exposto no item "1", ou, após a alteração de vinculação, expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (seq. 80), ou ofício para transferência em conta indicada, em favor da parte credora (ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos para tanto) . 3. Proceda-se à baixa, levantamentos e anotações pertinentes. 4. Comprovada a quitação das verbas, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito