Ementa
4-35.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JACKSON DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que o sentenciado faz jus ao indulto relativamente à condenação a pena de multa imposta ao movimento 128.1, nos termos do artigo 12, do Decreto nº 12.790/2025. Deste modo, e conforme escorreito parecer do Ministério Público (mov. 196.1), o qual, por brevidade e eficiência na prestação jurisdicional, adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE com relação à pena de multa do sentenciado JACKSON DE OLIVEIRA DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito