Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
3. No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de crack e uma porção de maconha.
4. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. Precedentes.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora do tráfico.
6. Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.