Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022282-35.2024.8.16.0013 Processo: 0022282-35.2024.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$36.791,80 Autor(s): MORVAN TACLA Réu(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MORVAN TACLA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel comercial intermediado pela Imobiliária Baggio, garantido por seguro fiança contratado junto à ré. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com os aluguéis e encargos entre março e maio de 2023, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Despejo (nº 0010946-07.2023.8.16.0001) pelo locador. Alega que, naqueles autos, firmou acordo com o locador em 22/05/2023, pagando a quantia de R$ 16.394,08 para quitação de todos os débitos (incluindo o seguro fiança) e desocupação do imóvel, o que gerou a extinção do feito. Contudo, relata que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), promovida pela ré em 05/04/2023, no valor de R$ 21.791,80. Sustenta a inexigibilidade do débito ante a quitação dada pelo locador e requer, liminarmente, a baixa da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo Juízo Plantonista. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da publicidade da inscrição (mov. 39.1/55.1). Devidamente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção. No mérito da contestação, defendeu a regularidade da cobrança e da negativação. Esclareceu que, ante a inadimplência do autor, o locador acionou o seguro fiança, tendo a seguradora regulado o sinistro e pago a indenização securitária no valor total de R$ 21.791,80 (incluindo aluguéis, encargos, reparos no imóvel e honorários). Sustentou que, ao pagar a indenização, sub-rogou-se nos direitos do credor originário (locador), nos termos do art. 786 do Código Civil. Afirmou que o acordo firmado entre o autor e o locador não tem eficácia perante a seguradora, configurando exercício regular de direito a inscrição no Serasa. Rechaçou o pedido de danos morais. Em sede de Reconvenção, a ré/reconvinte postulou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor sub-rogado de R$ 21.791,80, devidamente atualizado. Juntou apólice, comprovantes de pagamento da indenização e planilhas. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial, afirmando que a ré pretende cobrar em dobro valores já quitados e que não foi notificado sobre vistorias ou pagamentos de reparos. Instadas a especificar provas, as partes não requereram dilação probatória. O feito foi saneado, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da lide principal e da reconvenção conjuntamente, dada a prejudicialidade das matérias. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito de R$ 21.791,80 cobrado pela seguradora ré, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a ocorrência de danos morais, bem como o direito da ré ao recebimento de tal quantia em sede de reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta a análise da prova documental produzida pela fornecedora. Restou incontroverso que o autor figurou como locatário em contrato de locação garantido por apólice de Seguro Fiança Locatícia emitida pela ré. É igualmente incontroverso que o autor restou inadimplente com suas obrigações locatícias. O autor fundamenta sua pretensão de inexigibilidade no fato de ter firmado acordo judicial com o locador (Ação de Despejo nº 0010946-07.2023.8.16.0001) em 22/05/2023, pagando a quantia de R$ 16.394,08. Entretanto, a análise detida do acervo probatório revela que a tese autoral não merece prosperar. O Seguro Fiança Locatícia possui natureza jurídica de seguro de dano. Uma vez configurado o sinistro (inadimplência do locatário), a seguradora é acionada para indenizar o locador/segurado. Ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano (locatário). A ré comprovou documentalmente que o sinistro foi regulado e que efetuou o pagamento da indenização securitária ao locador/imobiliária, totalizando R$ 21.791,80 (comprovantes de transferência bancária juntados com a contestação). O ponto nodal da lide reside na linha do tempo dos acontecimentos. A inscrição do nome do autor no Serasa pela seguradora ocorreu em 05/04/2023. O acordo firmado entre o autor e o locador na ação de despejo ocorreu apenas em 22/05/2023. Ou seja, quando o autor firmou o acordo com o locador, a seguradora já havia sido acionada, já havia suportado o prejuízo e já era a legítima credora do autor por força da sub-rogação legal. Significa dizer que o locador, após ter sido indenizado pela seguradora (ou após ter acionado o seguro), não possuía mais legitimidade para dar quitação ao locatário em relação aos valores cobertos pela apólice. O acordo firmado entre o autor e o locador é, portanto, ineficaz perante a seguradora ré. Se o autor pagou valores ao locador que já haviam sido indenizados pela seguradora, incidiu na máxima de que "quem paga mal, paga duas vezes". Eventual enriquecimento ilícito ou cobrança em duplicidade praticada pelo locador/imobiliária deve ser objeto de ação de regresso própria do autor em face destes, não servindo como escudo para afastar o legítimo direito de crédito da seguradora sub-rogada. Ademais, a ré demonstrou que o valor de R$ 21.791,80 engloba não apenas os aluguéis, mas também faturas de água (Sanepar), honorários advocatícios da ação de despejo e reparos no imóvel (pintura e danos), todos com previsão de cobertura na apólice contratada. O autor, em sua réplica, limitou-se a alegar genericamente que não participou da vistoria, mas não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os valores apresentados pela seguradora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Sendo o débito exigível e estando o autor inadimplente perante a seguradora, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC). Afastada a ilicitude da conduta da ré, cai por terra o pleito de indenização por danos morais, bem como o pedido declaratório de inexigibilidade. Da Reconvenção Como corolário lógico do reconhecimento da validade e exigibilidade do débito, a procedência do pedido reconvencional é medida de rigor. A ré/reconvinte comprovou o desembolso da quantia de R$ 21.791,80 a título de indenização securitária. Operada a sub-rogação legal, o autor/reconvindo passou a ser devedor da seguradora. Não havendo prova do pagamento desta quantia à reconvinte, a condenação ao pagamento é devida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Da Ação Principal Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MORVAN TACLA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) autorizando a manutenção/reinclusão do apontamento discutido nestes autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento da ação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Da Reconvenção Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de CONDENAR o autor/reconvindo (MORVAN TACLA) a pagar à ré/reconvinte (FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.) a importância de R$ 21.791,80 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Correção monetária desde o desembolso pela média do INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a correção monetária observará o IPCA. Juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passará a ser pela taxa legal (CC, art. 406 e §§), a contar da intimação para responder à reconvenção. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto