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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003051-11.2025.8.16.0167

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0003051-11.2025.8.16.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado. Determino a retificação de seu assento de nascimento, com a supressão do sobrenome “Ferreira”, passando o requerente a adotar o nome “Marcelo Ortiz”, observadas as cautelas registrais cabíveis. Determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta sentença perante o Ofício de Registro Civil competente, a fim de que proceda à averbação da alteração no assento respectivo, com preservação do histórico registral e observância das formalidades legais aplicáveis, inclusive para fins de continuidade dos registros e de correta identificação civil. A alteração deverá repercutir, na forma da lei e mediante os canais administrativos próprios, nos documentos subsequentes que dependam do assento retificado, cabendo ao interessado promover as atualizações derivadas perante os órgãos e entidades competentes, com base na certidão atualizada. A presente sentença serve como eventual ofício. Custas pela parte requerente, caso houver, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedida nos autos. Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0003051-11.2025.8.16.0167 Processo: 0003051-11.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCELO ORTIZ FERREIRA Réu(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por Marcelo Ortiz Ferreira, que atua em causa própria, perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Terra Rica/PR. Narra o requerente que pretende a supressão do patronímico “Ferreira”, para passar a adotar civilmente o nome “Marcelo Ortiz”. Sustenta, em síntese, que há longo tempo é social e profissionalmente conhecido por esse nome reduzido; afirma que o sobrenome paterno lhe trouxe constrangimentos desde a infância, inclusive em razão de brincadeiras pejorativas e situações vexatórias; e acrescenta que a divergência entre o nome socialmente utilizado e o nome constante no registro civil lhe acarreta entraves práticos em relações profissionais e contratuais. O pedido foi fundamentado, em essência, nas disposições da Lei nº 6.015/1973, especialmente quanto à via judicial de retificação de registro civil, bem como na atualização normativa promovida pela Lei nº 14.382/2022 e na regulamentação administrativa correlata. O autor juntou documentos e requereu a procedência do pedido para que o assento de nascimento fosse retificado, com a exclusão do sobrenome “Ferreira”. Consta dos autos que o Ministério Público requereu diligências voltadas à verificação da higidez do pedido, notadamente a apresentação de certidões e pesquisas de inexistência de apontamentos relevantes, inclusive junto a bancos de dados de restrição creditícia e antecedentes, a fim de afastar eventual uso indevido da modificação nominal para fraude contra credores ou ocultação de histórico pessoal. Após a juntada das certidões requisitadas, todas sem registro impeditivo relevante, o Ministério Público apresentou manifestação final favorável ao acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão envolve alteração do assento civil com repercussão perante o registro público, providência que reclama controle de legalidade e segurança jurídica, justificando a atuação jurisdicional na forma da Lei de Registros Públicos, especialmente do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. São fatos suficientemente demonstrados nos autos que o requerente se chama registralmente Marcelo Ortiz Ferreira, que pretende a exclusão do patronímico “Ferreira” para passar a usar “Marcelo Ortiz”, que afirma utilizar social e profissionalmente esse nome abreviado há tempo considerável, que foram apresentadas certidões e pesquisas destinadas a afastar risco de fraude, e que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. A questão central consiste em verificar se o ordenamento jurídico admite, no caso concreto, a supressão do sobrenome paterno postulada, à vista das razões de ordem pessoal e social apresentadas e da inexistência de prejuízo a terceiros ou ao interesse público registral. O nome civil é atributo da personalidade e elemento de identificação da pessoa natural, merecendo tutela jurídica tanto sob a perspectiva da segurança dos registros públicos quanto sob a ótica da dignidade da pessoa humana, da autodeterminação individual e da adequação entre a identidade civil e a realidade social. A disciplina legal da matéria, especialmente na Lei nº 6.015/1973, não deve ser interpretada de forma rigidamente imutável, sobretudo quando inexistente risco à fé pública, à identificação civil ou a direitos de terceiros. A regra da relativa imutabilidade do nome não impede, por si só, a alteração pretendida quando demonstradas razões plausíveis, seriedade do pedido e inexistência de finalidade ilícita. A evolução legislativa e administrativa sobre o tema revela orientação no sentido de conferir maior relevo à autonomia individual no âmbito do registro civil, sem afastar o controle judicial quando necessário para preservar a segurança jurídica. No caso concreto, o requerente expôs motivo pessoal consistente para a exclusão do sobrenome “Ferreira”, afirmando que o patronímico lhe acompanha com carga vexatória desde a infância e que, além disso, há utilização reiterada do nome “Marcelo Ortiz” em sua vida social e profissional. Não se trata, portanto, de pretensão arbitrária, casual ou desprovida de lastro fático mínimo, mas de pedido apresentado com justificativa subjetiva legítima e compatível com a proteção dos direitos da personalidade. Também não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de intuito fraudulento. Ao contrário, as diligências determinadas justamente para aferir eventual ocultação patrimonial, confusão identificatória ou tentativa de esquivar-se de obrigações revelaram resultado negativo para apontamentos relevantes. Esse dado é particularmente importante, porque a alteração do nome não pode servir de instrumento para frustrar credores, mascarar antecedentes ou comprometer a rastreabilidade registral da pessoa. Ausente esse risco, o óbice à retificação se enfraquece de modo significativo. A supressão de um dos sobrenomes, sem apagamento da identidade civil do requerente e sem comprometimento da continuidade registral, mostra-se juridicamente admissível, desde que observadas as cautelas próprias da averbação no assento e da preservação do histórico registral. A exclusão do patronímico “Ferreira”, com manutenção de “Marcelo Ortiz”, não inviabiliza a individualização do interessado nem subtrai do registro sua função pública essencial. O exame do caso, portanto, conduz ao reconhecimento de que a pretensão é procedente, porque há motivação pessoal idônea, existe alegação de uso social e profissional do nome pretendido, não foram identificados indícios de fraude, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente e a medida não compromete a segurança jurídica do registro, desde que efetivada mediante regular averbação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado. Determino a retificação de seu assento de nascimento, com a supressão do sobrenome “Ferreira”, passando o requerente a adotar o nome “Marcelo Ortiz”, observadas as cautelas registrais cabíveis. Determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta sentença perante o Ofício de Registro Civil competente, a fim de que proceda à averbação da alteração no assento respectivo, com preservação do histórico registral e observância das formalidades legais aplicáveis, inclusive para fins de continuidade dos registros e de correta identificação civil. A alteração deverá repercutir, na forma da lei e mediante os canais administrativos próprios, nos documentos subsequentes que dependam do assento retificado, cabendo ao interessado promover as atualizações derivadas perante os órgãos e entidades competentes, com base na certidão atualizada. A presente sentença serve como eventual ofício. Custas pela parte requerente, caso houver, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedida nos autos. Cumpridas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações de praxe. Terra Rica, data e horário do lançamento. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito