Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0007453-27.2016.8.16.0014

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0007453-27.2016.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

e ainda assim for possível averiguar a ocorrência da prescrição, sobeja sua decretação. Nestes termos se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "...item 1.2 : "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980)." do REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, julgado em IAC n. 01". Assim, com fulcro na certidão da secretaria e o acima disposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (art. 921, §5º do CPC). Custas e honorários incabíveis na forma do artigo 921, § 5º do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007453-27.2016.8.16.0014 Processo: 0007453-27.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$250.289,47 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): FATISA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA MARIA DE FATIMA MARISA MARTINS GOMES VASQUES Trata-se processo de execução donde instalada crise procedimento por falta de localização de bens e ou valores do executado por tempo juridicamente relevante, como, aliás, adiante se verá. Deliberação nossa para que a Secretaria do juízo expedisse certidão geral de tentativa de localização de bens, prazo para manifestação das partes em tempo comum, processo conclusos para análise da prescrição intercorrente. É a resenha. Decido. Inicialmente, oportuno salientar que, a prescrição intercorrente, especialmente nos casos em que se verifica a falta de bens penhoráveis, não tem necessariamente relação com eventual inércia do credor. A crise no procedimento executivo ocorre devido à ausência de bens penhoráveis do devedor, impedindo a continuidade eficaz da execução, se configurando por essa falta de bens e não apenas por qualquer falta de diligência por parte do credor, o que reforça a independência desta figura jurídica em relação à atuação do credor no processo. A prescrição intercorrente, portanto, reflete uma situação onde o processo executivo não consegue avançar pela ausência de bens do devedor, mesmo com todos os esforços do credor. Esse entendimento se dá, inclusive, diante da impossibilidade de eternização do processo. Dito isso, passo a análise do caso concreto. O caso em tela trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário, possuindo o prazo prescricional de 3 anos (art. 44 da Lei 10.931 /2004 c/c art. 70 da LUG). Foi certificado pela secretaria a ausência de penhoras frutíferas após 22/08/2016 (seq. 501), tendo ocorrido o decurso do prazo prescricional + 01 ano de sua suspensão. Nesta oportunidade, esclareço que mesmo que não houvesse ocorrido a suspensão dos autos pela ausência de localização de bens, pelo prazo de 1 ano (artigo 921, § 2º do CPC), basta acrescentar-se tal período ao prazo prescricional e, se ainda assim for possível averiguar a ocorrência da prescrição, sobeja sua decretação. Nestes termos se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "...item 1.2 : "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980)." do REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, julgado em IAC n. 01". Assim, com fulcro na certidão da secretaria e o acima disposto, JULGO EXTINTA a presente demanda na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, sem ônus às partes (art. 921, §5º do CPC). Custas e honorários incabíveis na forma do artigo 921, § 5º do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito