Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução Fiscal 0000233-80.2026.8.16.0190

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000233-80.2026.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da multa aplicada pelo Procon de Maringá no processo administrativo n.º 20716/2013 e, por consequência, da CDA n.º 340/2019 e da execução fiscal embargada. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo, nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da multa), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal apenso, retomando-se o curso da execução, com as anotações pertinentes. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-80.2026.8.16.0190 Processo: 0000233-80.2026.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.381,29 Embargante(s): MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, ajuizada por MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS – EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados na inicial de mov. 1.1. Sustenta, em síntese, que a CDA objeto da execução fiscal vinculada foi constituída com base em multa aplicada pelo PROCON de Maringá, decorrente do processo administrativo n.º 20716/2013, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativa a reclamação da consumidora Miriane Waldow, que adquiriu cozinha no valor de R$ 1.875,00 e a recebeu com peças avariadas. Defende, em síntese: (i) que a mera revelia no processo administrativo não é suficiente para ensejar a aplicação de multa pelo PROCON, porquanto não configura, por si só, prática infracional prevista no CDC ou no Decreto 2.181/97; (ii) que a decisão administrativa carece de fundamentação e dosimetria adequadas, sendo a multa arbitrada de forma genérica e desvinculada dos critérios do art. 57 do CDC; e (iii) que o valor imposto tem caráter confiscatório, ante a desproporção entre o montante da multa e o valor do produto. Pede, ao final, o afastamento da multa, a declaração de nulidade da decisão administrativa e da CDA, com a extinção do feito executivo. Junta documentos (movs. 1.1 a 1.10). Ao mov. 16.1, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo sobre a execução fiscal n.º 0000556-32.2019.8.16.0190, que tem por objeto imóvel penhorado. O Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos (mov. 23.1), defendendo: (i) a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) a regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, dado que a embargante foi devidamente notificada, mas optou por não apresentar defesa tempestiva; e (iii) a proporcionalidade e legalidade da multa aplicada, calculada com base nos critérios do art. 57 do CDC. Réplica apresentada pela parte embargante no mov. 26.1. Intimado nos termos do item 5 da decisão inaugural (mov. 16.1), o Município de Maringá requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1), posição igualmente adotada pela parte embargante (mov. 26.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 32.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação de multa em desfavor da embargante, sendo despicienda qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. Cuida-se de embargos à execução fiscal cujo pedido jurídico mediato é a declaração de nulidade da decisão do procedimento administrativo e da CDA, e cuja causa de pedir remota são as alegadas ilegalidades do processo administrativo instaurado no âmbito do Procon de Maringá (processo n.º 20716/2013), bem como a suposta desproporção da multa fixada. Infere-se da análise dos autos que a controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em desfavor da parte embargante, decorrente de reclamação da consumidora Miriane Waldow em razão de cozinha adquirida por R$ 1.875,00 e entregue com peças avariadas. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, impõe-se destacar que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo — a conveniência ou oportunidade da sanção imposta —, mas apenas a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância dos preceitos estabelecidos em lei. Trata-se de consequência do princípio da separação dos poderes. Com relação ao procedimento administrativo, cumpre ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado, seguindo o princípio da estrita legalidade. A parte embargante sustenta que a mera revelia não pode ensejar a aplicação automática de multa, invocando precedentes do TJPR. Contudo, o caso concreto não se enquadra na hipótese excepcional daqueles julgados. Com efeito, do exame do processo administrativo n.º 20716/2013, devidamente juntado aos autos (mov. 1.5), extrai-se que a reclamação da consumidora Miriane Waldow foi formalmente instaurada no âmbito do Procon Municipal de Maringá em 17/09/2013, com base na entrega de cozinha com peças avariadas — fato concreto, passível de autuação nos termos do art. 18 do CDC. A parte embargante foi devidamente notificada a se manifestar, conforme determina o art. 42, § 1.º, do Decreto Federal 2.181/1997, por carta registrada, com aviso de recebimento. Entretanto, não apresentou defesa no prazo legal, restando declarada sua revelia no processo administrativo. Diferentemente das situações anuladas pela jurisprudência colacionada pela embargante — em que o PROCON impôs multa única e exclusivamente em razão da revelia, sem examinar a plausibilidade dos fatos —, na hipótese dos autos a autoridade administrativa realizou efetivo juízo de plausibilidade da reclamação e, diante do relato da consumidora e da ausência de qualquer elemento a infirmá-lo apresentado pela empresa (justamente por sua inércia), concluiu pela verossimilhança da infração e pela existência de prática contrária às normas consumeristas. A revelia da parte embargante no processo administrativo implicou, na hipótese, a ausência de contestação à reclamação da consumidora, cujos fatos — entrega de produto com vício — encontram tipicidade no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A autoridade competente considerou os fatos narrados e não contestados, de modo que a decisão administrativa se encontra revestida de fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Do exame minucioso do que foi trazido aos autos, de se concluir pela regularidade do procedimento instaurado pelo Procon, que fora realizado com observância da garantia do devido processo legal e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Durante o procedimento o órgão fiscalizados atentou-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer ilegalidade no procedimento adotado. A decisão administrativa foi devidamente motivada, enfrentando todas as questões trazidas pelo consumidor, ante a revelia e descaso da reclamada frente às solicitações e a própria notificação para defesa. Da decisão extrai-se que a ausência de resolução do problema apresentado pelo consumidor caracterizou-se como prática abusiva e ilegal, infringindo normas do Código de Defesa do Consumidor. Entendeu-se que a ausência de manifestação por parte da embargante, atraiu a aplicação do artigo 44 do Decreto Municipal nº 449/98, aplicando-se os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade dos fatos. Pondere-se, neste ponto, que não há como censurar a decisão administrativa, principalmente diante do descaso apresentado durante o processo administrativo. Mesmo notificada de todos os atos, atuou de forma desidiosa na defesa de seus interesses e, principalmente, dos interesses do consumidor. Não é demais frisar que a reanálise integral do mérito da decisão, nesta sede judicial, implicaria indevida substituição do administrador. Ao descumprir a notificação expedida pelo Procon violou o disposto no art. 26 do Decreto Municipal nº 449/98, o que autoriza a aplicação de reprimenda. Observa-se que a decisão administrativa foi devidamente motivada, enfrentando todas as questões trazidas pelo consumidor, mesmo diante da revelia quanto à decisão notificação para defesa . Portanto, não há violação ao devido processo legal administrativo; ao contrário, foi assegurado à embargante, em todas as etapas, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, que ela, voluntariamente, optou por não exercer. A embargante alega que o valor da multa (R$ 12.000,00) é desproporcional em relação ao valor do produto (R$ 1.875,00) e que a decisão administrativa é omissa quanto à dosimetria. Sem razão. A multa aplicada pelo PROCON tem finalidade pedagógica e sancionatória, não se limitando ao ressarcimento do valor do bem. Sua gradação obedece ao art. 57 do CDC, que estabelece como critérios a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e não apenas ao valor do produto envolvido na reclamação. A comparação aritmética entre o valor da multa e o valor do produto não constitui critério legal de proporcionalidade nessa seara. Quando da imposição da penalidade, foram considerados pelo Procon os critérios dos artigos 25 e 26 do Decreto Federal 2.181/97, bem como o art. 57 do CDC, incluindo-se a gravidade da infração e a vantagem econômica auferida. Tais elementos são de competência exclusiva do administrador para sua graduação, não cabendo ao Poder Judiciário rever o quantum da multa sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, o valor fixado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) está dentro dos limites legais do parágrafo único do art. 57 do CDC, que fixa o teto máximo em três milhões de Ufirs — valor muitíssimo superior ao aplicado. Não há, portanto, qualquer confisco. Destarte, não há de ser alegado que a decisão administrativa do Procon carece de fundamentação ou está divorciada da prova documental produzida no processo administrativo. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1.º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da multa aplicada pelo Procon de Maringá no processo administrativo n.º 20716/2013 e, por consequência, da CDA n.º 340/2019 e da execução fiscal embargada. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo, nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da multa), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal apenso, retomando-se o curso da execução, com as anotações pertinentes. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito