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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004306-81.2025.8.16.0109

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0004306-81.2025.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para afastar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, com a redistribuição da sucumbência. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 784, III, 827 e 1.013, § 3º; CC, art. 171, II, 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.468/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp n. 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.960 /SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 28.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.098.420 /RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.05.2016; TJPR - 15ª C.Cív., Apelação n. 0027451-19.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 09.11.2024; TJPR - 14ª C.Cív., AgInt n. 0034292-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.10.2024; TJPR - 16ª C.Cív., Apelação n. 0001436-81.2023.8.16.0158, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 10.06.2024; TJPR - 17ª C.Cív., AgInt n. 0043031-15.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 19.11.2024; TJPR - 14ª C.Cív., Apelação n. 0006930- 74.2019.8.16.0025, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 12.08.2024; TJPR - 19ª C. Cív., AgInt n. 0034122-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 12.12.2023; TJPR - 14ª C.Cív., Apelação n. 0020018-86.2021.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 08.11.2023; TJPR - 14ª C.Cív., AgInt n. 0018014- 11.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.10.2023; TJPR - 14ª C. Cív., Apelação n. 0000495-08.2022.8.16.0081, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 24.07.2023. (TJPR - 0006524-76.2023.8.16.0069, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2025, Data de Publicação: 06/05/2025) Além disso, não promovido o cumprimento voluntário, incide tão somente a multa do art. 523, § 1º, CPC sem a inclusão de honorários, conforme o Enunciado 97 do Fonaje. 4. Apresentadas as ressalvas, HOMOLOGO o acordo entabulado, com as alterações aqui expostas, por decisão interlocutória, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II do CPC. 5. Não obstante, tendo em vista ter se entabulado o cumprimento a prazo do acordo em questão, determino a suspensão da presente demanda satisfativa, nos termos do art. 922 do CPC, até ulterior e integral adimplemento da avença, observado o termo final indicado pelas partes. 5.1. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela pactuada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do cumprimento, advertindo-se que, em caso de silêncio, presumir-se-á o adimplemento, com a consequente extinção da execução (CPC, art. 924). 6. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a nec

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004306-81.2025.8.16.0109 Processo: 0004306-81.2025.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$16.820,34 Exequente(s): AROLDO EDUARDO VIANA Executado(s): CAMILA VITÓRIA BALDUINO (registrado(a) civilmente como CAMILA VITÓRIA BALDUINO) JOHN GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Manifestou a parte exequente, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 29). Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Diante do exposto, antes de homologar o acordo apresentado, realizo as seguintes ressalvas. Consta da cláusula quarta a seguinte redação: “O descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento sujeitará ao EXEQUENTE ao pagamento da cláusula penal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor confessado (Cláusula Primeira), mais honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor total do débito, sem prejuízo da indenização suplementar decorrentes das demais despesas processuais e extraprocessuais que forem necessárias.” Quanto ao pagamento da cláusula penal equivalente a 20% sobre o valor confessado, demonstra evidente abusividade. Por isso, determino de ofício que incidirá sobre o montante porventura inadimplido. Houve, ainda, a indevida previsão de honorários. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, é incabível a cobrança de honorários em 1ª instância nas demandas que tramitaram perante o juizado especial cível, salvo as exceções da própria lei. Ainda, é nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial da dívida, notadamente porque “os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça” (STJ. AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). E “os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 827 do CPC/2015, o qual se insere no capítulo da execução por quantia certa” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Na mesma linha, o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 50.000,00. 1.2. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ser infra petita, ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa moratória, adimplemento parcial da dívida e falta de certeza do título executivo extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) a sentença é infra petita; (ii) é válida a cláusula que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; (iii) é possível a cumulação de juros moratórios e multa moratória; (iv) o título é certo, líquido e exigível e; (v) há excesso de execução em razão de pagamento parcial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença é nula por ser infra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido relativo à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. Possibilidade, porém, de julgamento do mérito desde logo por este Tribunal. 3.2. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% sobre o débito é indevida, pois não houve comprovação de atuação extrajudicial da credora para recuperação do crédito, conforme entendimento do STJ. Excesso de execução reconhecido. 3.3. A cumulação de juros de mora e multa moratória é admitida, por se tratar de encargos com finalidades distintas: os juros possuem caráter compensatório e a multa, natureza punitiva. Assim, não configura bis in idem. 3.4. A alegação de inexequibilidade do título não procede, pois o instrumento de confissão de dívida possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a juntada de notas fiscais. 3.5. Não restou comprovado o alegado adimplemento parcial da dívida, uma vez que os embargantes não apresentaram documentos idôneos – como recibos ou comprovantes de pagamento – nem produziram prova oral suficiente para demonstrar o efetivo abatimento do valor executado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, para afastar a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais, com a redistribuição da sucumbência. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 784, III, 827 e 1.013, § 3º; CC, art. 171, II, 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.468/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp n. 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.960 /SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 28.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.098.420 /RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.05.2016; TJPR - 15ª C.Cív., Apelação n. 0027451-19.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 09.11.2024; TJPR - 14ª C.Cív., AgInt n. 0034292-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.10.2024; TJPR - 16ª C.Cív., Apelação n. 0001436-81.2023.8.16.0158, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 10.06.2024; TJPR - 17ª C.Cív., AgInt n. 0043031-15.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 19.11.2024; TJPR - 14ª C.Cív., Apelação n. 0006930- 74.2019.8.16.0025, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 12.08.2024; TJPR - 19ª C. Cív., AgInt n. 0034122-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 12.12.2023; TJPR - 14ª C.Cív., Apelação n. 0020018-86.2021.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 08.11.2023; TJPR - 14ª C.Cív., AgInt n. 0018014- 11.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.10.2023; TJPR - 14ª C. Cív., Apelação n. 0000495-08.2022.8.16.0081, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 24.07.2023. (TJPR - 0006524-76.2023.8.16.0069, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2025, Data de Publicação: 06/05/2025) Além disso, não promovido o cumprimento voluntário, incide tão somente a multa do art. 523, § 1º, CPC sem a inclusão de honorários, conforme o Enunciado 97 do Fonaje. 4. Apresentadas as ressalvas, HOMOLOGO o acordo entabulado, com as alterações aqui expostas, por decisão interlocutória, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II do CPC. 5. Não obstante, tendo em vista ter se entabulado o cumprimento a prazo do acordo em questão, determino a suspensão da presente demanda satisfativa, nos termos do art. 922 do CPC, até ulterior e integral adimplemento da avença, observado o termo final indicado pelas partes. 5.1. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela pactuada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do cumprimento, advertindo-se que, em caso de silêncio, presumir-se-á o adimplemento, com a consequente extinção da execução (CPC, art. 924). 6. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo. 7. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. 8. Desnecessária intimação da parte executada acerca da decisão, pois a finalidade da intimação é dar ciência, e no caso a parte executada já possui ciência do acordo que ela mesma assinou. 9. Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto