Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011433-29.2025.8.16.0058 Processo: 0011433-29.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$44.011,14 Requerente(s): ADEL MARLI LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO movida por ADEL MARLI LOPES em face do ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA em que a requerente argumenta que, é portadora de cardiopatia grave, estando, pois, abarcada pelo rol de doenças graves isentas de recolhimento de imposto de renda. Ao final, pleiteia pela concessão do benefício e repetição do indébito. Tutela concedida no mov. 7. Contestações nos mov. 31 e 32. Impugnação no mov. 35. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. Passo a fundamentar e a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁ PREVIDÊNCIA, prospera, senão vejamos. Por força do contido no art. 26 da Lei Estadual de nº 17.435 /2012, devem o Estado do Paraná e a Paraná Previdência figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefício previdenciário: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ocorre que, esta demanda não perpassa benefício previdenciário. Já se disse, a requerente pretende seja reconhecido seu direito à isenção tributária e, a correlata restituição dos valores descontados indevidamente a título de isenção de imposto de renda, em detrimento de concessão de benefício previdenciário em si. Sobre o assunto, prevê a Constituição Federal em seu art. 157: “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. E a súmula 447-STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Portanto, não subsiste disposição legal que imponha a presença da Paraná Previdência na ação e, outrossim, figura como legitimado à pretensão de declaração de isenção e restituição o Estado, no tocante ao Imposto de Renda retido na fonte de seu servidor, o que afasta a integração da Paraná Previdência, do polo passivo da lide. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARANAPREVIDÊNCIA, AO ARGUMENTO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA O PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO APENAS QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI 17.435 /2012. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038321-22.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 12.08.2024). Assim, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela PARANÁ PREVIDÊNCIA, de ilegitimidade passiva, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito no ponto, quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise do mérito, por cabível o julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de direito da requerente à isenção do recolhimento do imposto sobre sua renda, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave. No tocante ao tema, prevê a Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541/1992)”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Inobstante, o Decreto nº 9.580/2018 (que revogou o Decreto nº 3.000/99), prescreve em seu art. 35, II, b, c, e seu § 4º: “b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à ”.complementação de aposentadoria, reforma ou pensão”. Desta feita, é direito subjetivo do portador de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão já concedidas, cobradas de seus servidores, ativos, aposentados ou pensionistas. No caso dos autos, o Laudo Pericial para Isenção de Imposto de Renda, juntado ao mov. 1.9, assinado por médico cardiologista Dr. João Paulo dos Reis, CRM/PR n. 30.504 (vinculado ao SUS), atesta ser a requerente portadora de “doença arterial coronariana”, denominada pela norma como “cardiopatia grave”. Portanto, o documento médico juntado, comprova, de forma cabal, que a Autora é acometida com cardiopatia grave. Neste ponto, importa ressaltar que é admitida a comprovação da doença que permite a isenção tributária, na via judicial, por outros documentos que o Juízo considere suficientes, e não apenas por laudo oficial emitido pela junta médica do órgão previdenciário, conforme entendimento consolidado pela Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTO EM EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE (ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.7173/88). SÚMULA 598/STJ, QUE DISPENSA O LAUDO OFICIAL, APLICÁVEL SOMENTE QUANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA POR OUTROS MEIOS. [...] . (TJPR - 6ª C.Cível - 0003827- 59.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2022) Assim, tendo sido apresentado atestado médico declarando a doença que acomete a paciente, e a inexistência de prova capaz de desconstituir as alegações autorais, vez que o requerido não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, avulta evidente o direito da parte autora de ser beneficiada com a isenção tributária. Outrossim, considerando a fundamentação supra e a previsão dos artigos 6°, da Lei 7713/88, a ação merece total procedência, concedendo-se a isenção de IR à Autora. Nestas condições, considerado que a doença foi diagnosticada anteriormente à aposentação (visto que no laudo constou que a doença foi diagnosticada em 09/2017), forçoso reconhecer o direito a repetição dos valores a partir da data da aposentação, conforme informações nos autos de mov. 1.8, nos termos do art. 35, II, “a” e seu § 4º do Decreto nº 9.580 /2018. Contudo, deve ser observado o prazo prescricional. O art. 168, I, do CTN dispõe acerca do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o direito de pleitear restituição do indébito. Portanto, deverá ser restituída a Autora, notadamente as parcelas desde 25/02/2022, notadamente, data da aposentadoria, não havendo parcelas prescritas. Em casos análogos, tem-se entendimento pacífico da jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO LEGAL DE CEGUEIRA INDICADO EM PERÍCIA DA RECEITA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018552-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025). Outro ponto a ser destacado é que as parcelas vincendas, incluindo aquelas que venceram no curso da demanda, objeto da repetição do indébito, integram obviamente a condenação, nos termos do art. 323, do CPC. Com efeito, deve haver a dedução da condenação sobre os valores eventualmente já restituídos a Autora, com base nas declarações de ajuste anual de IR. Neste sentido é o teor da Súmula n. 394, do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Tal dedução deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos a serem apurados. Isto posto, em caráter preliminar, reconheço a ilegitimidade da PARANÁ PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito com relação a ela, sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC, e, em caráter meritório, julgo procedentes os pedidos para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar a requerente isenta de recolhimento de imposto de renda sobre sua remuneração, por ser portadora de cardiopatia grave condenando o Estado do Paraná a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, a partir do mês 02/2022, incluindo aqueles que venceram no curso da demanda (CPC, art. 323). A apuração do quantum será feita por meros cálculos aritméticos, observando-se a tabela de remuneração e descontos da servidora. Por se tratar de débito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, na forma da súmula sob nº 162 do STJ e os juros deverão ser cálculos a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da súmula nº 188 do STJ, bem ainda, deve-se observar os termos do Tema n. 905/STJ c/c Emenda à Constituição n. 113 /2021, de modo que, a atualização deverá se dar da seguinte forma: Até 08 de DEZEMBRO de 2021: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de 09 de DEZEMBRO de 2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito