Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035046-65.2025.8.16.0030 Processo: 0035046-65.2025.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/10/2025 Autoridade(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): CAMILA DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Camila de Oliveira foi denunciada pelo Ministério Público à alegação de que: "No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 16 horas e 50 minutos, em via pública, especificamente no cruzamento da Avenida Juscelino Kubitschek com a Avenida Duque de Caxias, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, a denunciada CAMILA DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem a devida Permissão ou Habilitação para dirigir, conduziu a motocicleta Taiga/Ibiza (de fabricação estrangeira/sem placa), cor preta, gerando perigo de dano concreto. Ao agir, a denunciada, conduzindo a referida motocicleta pela Avenida Juscelino Kubitschek, sentido Norte, pela direção inabilitada, envolveu-se em um acidente de trânsito do tipo abalroamento lateral com o automóvel GM/Chevrolet Onix Plus, placas RVJ0G40, conduzido por Emerson Noe Franco da Silva, que transitava regularmente pela mesma via, colocando em risco a integridade física dos envolvidos e a segurança viária das demais pessoas que por ali transitavam. " (mov. 26.2). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Silvana Suelen Crechi de Campos (mov. 59.2), Luís Vinícius Pituco Lembeck (mov. 59.3) e Émerson Noé Franco da Silva (mov. 59.4), bem como a noticiada Camila de Oliveira (mov. 59.5). Passo ao julgamento. Imputa-se à ré Camila de Oliveira a prática do crime tipificado no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Este dispositivo legal descreve a conduta como “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. No caso em análise, restou devidamente comprovado que a ré conduzia a motocicleta mencionada na denúncia, conforme confirmação das testemunhas em audiência de instrução e admitida pela própria acusada. Todavia, a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB exige, além da ausência de habilitação, a demonstração de efetivo perigo de dano decorrente da condução anormal do veículo. Nesse ponto, a prova produzida em juízo não foi capaz de demonstrar, de forma segura, que a acusada tenha dado causa ao acidente de trânsito narrado na inicial acusatória ou que sua conduta tenha efetivamente gerado situação de perigo concreto à segurança viária. Assim, diante das divergências e incertezas verificadas na instrução, impõe-se a análise detida do conjunto probatório. É certo que, no âmbito do Direito Penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, bem como de todos os elementos constitutivos do tipo penal, não sendo admissível a formação de um juízo condenatório baseado em meras conjecturas ou dúvidas. Estas, por sua vez, devem favorecer a parte acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Neste caso concreto, a prova produzida não autoriza a condenação da ré Camila de Oliveira. Embora seja incontroverso que conduzia a motocicleta sem a devida habilitação, não ficou suficientemente demonstrado que sua conduta gerou perigo concreto de dano, elemento indispensável para a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB. Das provas produzidas nos autos, tenho que a ré deve ser absolvida, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência e os demais elementos de prova não demonstram, de forma segura, que a ré tenha dado causa ao acidente ou que trafegava de maneira imprudente, anormal ou apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 309 do CTB. Assim, persistem dúvidas relevantes acerca da dinâmica dos fatos e da efetiva configuração do elemento normativo do tipo penal. Por ocasião da audiência de instrução, a testemunha Silvana Suelen Crechi de Campos (mov. 59.2), policial militar, relatou que atendeu a ocorrência de trânsito envolvendo a denunciada Camila de Oliveira e o condutor de um veículo Chevrolet Onix. Confirmou que a ré conduzia uma motocicleta de origem estrangeira e não possuía habilitação. Quanto à dinâmica do acidente, informou que havia um semáforo no cruzamento da Av. Juscelino Kubitschek com a Av. Duque de Caxias e que, após a abertura do sinal, ambos os veículos seguiam no mesmo sentido, realizando conversão à direita, ocasião em que ocorreu o abalroamento lateral. Esclareceu que a sua percepção, baseada nas fotografias registradas para o boletim de acidente, era de que os veículos colidiram lateralmente durante a conversão. Todavia, afirmou que os envolvidos apresentaram versões distintas acerca dos fatos, pois a denunciada alegava que o condutor do Onix teria realizado a conversão sem sinalizar a manobra, enquanto este sustentava que a motocicleta trafegava em alta velocidade. A testemunha ressaltou que não havia como esclarecer a divergência, uma vez que os policiais não presenciaram o acidente e os veículos poderiam não estar posicionados exatamente como se encontravam no momento da colisão. Acrescentou que não era possível afirmar se algum dos condutores interceptou a trajetória do outro, se um deles realizou conversão brusca ou mesmo qual deles efetivamente deu causa ao abalroamento, limitando-se a concluir que houve colisão lateral entre os veículos. A testemunha Luís Vinícius Pituco Lembeck (mov. 59.3), policial militar, relatou que também atendeu a ocorrência e informou que a ré conduzia uma motocicleta de origem estrangeira, sem placas, e que, após consulta aos sistemas, constatou-se que ela não possuía habilitação para dirigir. Em razão disso, foram adotadas as providências administrativas cabíveis e a motocicleta foi recolhida. Quanto à dinâmica do acidente, afirmou que se tratou de um abalroamento lateral entre os veículos. Esclareceu, contudo, que a equipe policial não presenciou os fatos e não teve acesso a imagens que permitissem reconstituir o ocorrido, razão pela qual não foi possível determinar com segurança quem deu causa à colisão. A testemunha Emerson Noé Franco da Silva (mov. 59.4), condutor do automóvel envolvido no acidente, relatou que trafegava pela Av. Juscelino Kubitschek e, ao se aproximar do cruzamento, acionou a seta para realizar conversão à direita. Informou que, durante a manobra, ouviu um barulho na lateral do veículo e, ao parar, verificou que a motocicleta conduzida por Camila de Oliveira havia colidido contra seu automóvel. Disse que ofereceu auxílio à denunciada, mas ela recusou atendimento, afirmando que haviam ocorrido apenas danos materiais, motivo pelo qual acionou a Polícia Militar. Em relação à dinâmica do acidente, afirmou que trafegava pela faixa da direita, próxima à calçada, e que, ao realizar a conversão, a denunciada teria ultrapassado seu veículo pelo lado direito, vindo a atingir a lateral do automóvel. Negou ter “cortado” a motocicleta ou interceptado sua trajetória durante a manobra, sustentando que já circulava pela faixa destinada à conversão à direita. Ao ser questionado pela defesa sobre a possibilidade de ter fechado a motocicleta involuntariamente, respondeu que isso não teria ocorrido justamente porque já trafegava pela faixa da direita. Por fim, reiterou que realizou a conversão com o sinal de seta acionado. Por derradeiro, procedido ao interrogatório da ré, Camila de Oliveira (mov. 59.5), esta confirmou a ocorrência do acidente narrado na denúncia e admitiu que conduzia a motocicleta sem possuir habilitação. Relatou que estava saindo do trabalho e trafegava pela faixa da direita da Avenida Juscelino Kubitschek, no sentido Vila C, quando o veículo Chevrolet Onix que seguia à sua frente, na pista do meio, acelerou e realizou conversão à direita de forma repentina, sem sinalizar a manobra, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. Afirmou que o semáforo havia acabado de abrir e que trafegava pela faixa da direita desde que deixou seu local de trabalho. Informou que a motocicleta pertencia a seu tio e não possuía documentação regular. Por fim, relatou que não foi cobrada pelos danos decorrentes do acidente, mencionando apenas ter recebido uma mensagem relacionada a seguro veicular, a qual posteriormente foi apagada. Desta forma, verifica-se que a prova produzida em juízo não é suficiente para sustentar a versão acusatória de que a ré teria conduzido o veículo de forma a gerar o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do CTB. Embora incontroversa a ausência de habilitação, não há situação concreta devidamente comprovada nos autos que demonstre que a acusada deu causa ao acidente ou que trafegava de maneira imprudente, nos termos narrados na denúncia. As versões apresentadas acerca da dinâmica dos fatos são contraditórias, havendo séria dúvida em relação ao que efetivamente ocorreu na data dos fatos, de modo que as provas colhidas não são suficientes para a condenação da denunciada. Em caso de incerteza, aplica-se o princípio in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, consequentemente, ABSOLVO a acusada CAMILA DE OLIVEIRA das imputações que lhe são feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvicag