Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002262-61.2025.8.16.0086 Processo: 0002262-61.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 29/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) s/n, s/n - PALOTINA/PR Réu(s): ARCENIO MENDOZA (RG: 173237022 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ALDEIA TEKOHA PORÃ, S/N - VILA ALTA - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone(s): (44) 99100-6435 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados sob o n.º 0002262-61.2025.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Arcênio Mendoza. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ARCENIO MENDOZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 129, § 13 do Código Penal, nos termos da denúncia (mov. 46.1): No dia 29 de junho de 2025, por volta das 03h00min, na Aldeia Tekoaporã, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado ARCENIO MENDOZA, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima S.V.K.N, sua companheira, ao apertar o pescoço da ofendida, causando-lhe escoriações no pescoço, conforme o contido no Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Termo de Declaração de Mulher Vítima (mov. 1.7), Foto das Lesões (mov. 1.14 e 1.15), e demais elementos do Inquérito Policial. A denúncia foi recebida no dia 07 de julho de 2025 (mov. 51.1). Pessoalmente citado (evento 70), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, arguindo, em suas de preliminares, a inépcia da denúncia (mov. 77.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Na audiência de instrução ocorrida em 13 de março de 2026, foi ouvida a vítima S.V.K.N, as testemunhas, procedendo se, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação do acusado nos termos da inicial (evento 102). A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado, ante a falta de provas das práticas delitivas. Sustentou a tese de legítima de defesa, alegando que a vítima agrediu o réu primeiro e que ambos estavam sob efeito de álcool e drogas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea (110.1). Eis o breve relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu ARCÊNIO MENDOZA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13, Código Penal): Do Tipo Penal imputado ao réu: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado nas sanções do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal). Consta do referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci [ NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 704.]: Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano). Ainda, quando da conceituação de lesão corporal, afirma Nucci[ NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 703.]: Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo, é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mais ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.(...) Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“ofender” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta de lesar); admite tentativa. E quanto ao seu elemento subjetivo, é composto pelo dolo. Feita tal digressão, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. Da Materialidade e Autoria: Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Termo de Declaração de Mulher Vítima (mov. 1.7), Foto das Lesões (mov. 1.14 e 1.15), bem como pela prova oral produzida nas fases investigativa e judicial. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado ARCENIO MENDOZA. O Boletim de Ocorrência nº 2025/814586 narrou que (mov.1.12): POR VOLTA DAS 02H00, A CENTRAL DA GUARDA MUNICIPAL FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO NA ALDEIA TEKORA PORA AO CHEGAR NO LOCAL, A EQUIPE FOI ABORDADA PELA SENHORA SILVANA, A QUAL RELATOU TER SIDO AGREDIDA POR SEU EX-COMPANHEIRO ARCENIO MENDONZA, COM QUEM AINDA RESIDE NA MESMA CASA. SEGUNDO A VÍTIMA, A AGRESSÃO OCORREU ENQUANTO ELA ESQUENTAVA COMIDA, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR A PUXOU PELOS CABELOS E A EMPURROU PARA FORA DA RESIDÊNCIA. AINDA DE ACORDO COM SILVANA ELE TENTOU ENFORCA-LA. SEGUNDO A VITIMA O FATO FOI PRESENCIADO POR SEU PADASTRO VALMIR ROHERS CPF: 036.905.789-90. DIANTE DA SITUAÇÃO E DO FATO DE O AGRESSOR AINDA ESTAR NA CASA EM ESTADO ALTERADO E QUE PELO RELATO DA VITIMA ELE ESTAVA EMBREAGADO, A VÍTIMA SAIU DA RESIDENCIA PARA PEDIR AJUDA MOMENTO ESSE QUE ENTROU EM CONTATO COM A CENTRAL DA GUARDA MUNICIPAL POIS ESTAVA COM MUITO MEDO DE ARCENIO E QUE ARCENIO ESTAVA EM SUA CASA. ASSIM, FOI SOLICITADO APOIO DA POLÍCIA MILITAR, SENDO QUE COMPARECERAM AO LOCAL O CABO TIAGO COSTA E A SOLDADO THAMYRIS, QUE AUXILIARAM NA ENTRADA SEGURA NA ALDEIA E NOS DEMAIS PROCEDIMENTOS. MOMENTO ESSE QUE AS EQUIPES SE DEPARARAM COM INDIVIDUO NA RESIDENCIA E QUE ELE SE MANTEVE CALMO DIANTE DA ABORDAGEM ASSIM NÃO SE FEZ NECESSARIO O USO DA ALGEMA. A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA, E OS ENCAMINHAMENTOS CABÍVEIS FORAM REALIZADOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA SENHORA SILVANA. AO SER PERGUNTADO A SILVANA SE TERIA INTERESSE EM PEDIR A MEDIDA PROTETIVA ELA SE MOSTROU INTERESSADA. O prontuário eletrônico registrou que a vítima compareceu à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e relatou dor moderada (mov. 1.15). Com efeito, a vítima S.V.K.N., ao ser ouvida em Juízo, relatou (mov. 102.1): “Promotor de Justiça: (…) A senhora pode contar pra gente o que houve nesse dia, por favor? Vítima: É que esse dia foi assim, né? Eu estava um pouco bêbado, né? Daí eu fui na vizinha, bebi um pouco, sem criar problema pra ele, né? Daí eu fui lá e depois eu voltei cedo na minha casa. Depois, quando eu ia esquentar comida, ele veio em cima de mim me dar uma tapa na minha cara. Pegava no meu cabelo, puxava fora na área e ele me jogava ali no chão. Quando eu ia levantar, ele me deu uma tapa na minha cara de novo. Depois, nós saímos e brigamos aí fora. Depois, um amigo dele também veio junto com eles. Eles queriam ajudar ele. E depois, os caras falaram pra mim que iam me matar, não sei o quê. Depois, os caras pegaram a faca na casa dele e voltaram pra casa de novo. Nós brigávamos ali, nós três juntos. Depois, eu ficava medo e eu chamava o guarda de segurança e ele veio. Depois, ele veio, eu saí ali na rua, o guarda municipal estava ali na frente. Eu expliquei o que aconteceu. Eu expliquei pra ele. Eu mandei chamar a polícia. Depois, ele chamou a polícia. Ele veio ali na estrada, nós conversamos ali e eu pedi eu pedi a... Eu fui na casa do cacique e pedi o permisso pra vir pegar ele. Nós fomos com a polícia lá na casa do cacique lá e ele me deu o permisso pra entrar a polícia lá. Correto. E ele tava ali em casa. E eu tava na rua. Promotor de Justiça: Senhora Silvana, nesse dia, o Arsênio, em algum momento, ele tentou enforcar a senhora? Vítima: Ele tentou, mas não fez nada. Mas é o amigo dele que ajuda ele. O amigo dele que foi pegar a faca e veio na minha casa.. Promotor de Justiça: O vizinho. Entendi. Eu pergunto aqui, porque consta aqui no boletim de ocorrência que ele teria apertado o pescoço da senhora. Ele fez isso? Vítima: Fez isso. Também puxava meu cabelo, dava uma tapa na minha cara. Foi isso. Promotor de Justiça: Nesse dia a senhora ficou com alguma lesão aparente no corpo? Vítima: Eu acho que tinha um pouquinho. Um pouco machucada, mas não tem muita marca.. Promotor de Justiça: Em que parte do corpo que a senhora ficou machucada nesse dia? Foi em que parte do corpo da senhora? Vítima: A Nessa parte do meu pescoço e no meu ombro. (...) O Guarda Municipal Nei José Camargo aduziu que (mov. 102.2): – perguntas em negrito): (…) Policial: Isso, entrou uma ocorrência para a gente lá, como possível violência doméstica. A equipe se deslocou até o local lá. A senhora Silvana estava aguardando a gente lá. Próximo à rua. Aí ela falou que estava em casa lá. No caso, ele é ex-conivente dela lá, mas mora na mesma residência. Ele havia chegado embriagado lá e começou a agredir ela lá, puxando o cabelo, empurrando ela. Ela falou que teve uma hora lá que ele tentou até enforcar ela. E daí nós arrolamos o padrasto dela como testemunha também. Dizeram que presenciou o fato lá, o senhor Valmir, eu acho que é. Aí, diante do fato lá, a gente pediu apoio à equipe da Polícia Militar. E adentramos lá, encontramos o senhor Arsênio na residência lá, mas ele não apresentou resistência, nada, nem precisou de arma. E ele foi colaborativo lá com a equipe. Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter visto alguma lesão aparente no corpo da vítima? Policial: Não, não me recordo(...). No mesmo sentido, a testemunha Harlei Holdir Hedel, guarda municipal, complementou (mov. 102.3- perguntas em negrito): “Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? Policial: Sim, senhor. O senhor pode nos relatar como foi o atendimento, por favor? Pois nós fomos chamados até por a Silvana e nós nos deslocamos até lá na aldeia e ela relatando que o marido dela estava na casa dela e que ela estava muito assustada e como nós tivemos um pequeno problema também de entrar na aldeia, nós pedimos apoio da PM. Assim, nós entramos na aldeia e chegamos até o local onde ainda realmente o rapaz estava e explicamos a situação, conversamos com ele e ela também relatando o que tinha acontecido e aí nós tivemos que prendê-lo por ele estar agredindo a esposa e ele estava ainda embriagado. Promotor de Justiça: Correto. Ela chegou a relatar de que forma que ela foi agredida por ele? Por empurrão, palavrões e ela estava fazendo a janta e se ele empurrou ela para fora. Eu entendi a casa é dela e eles não eram mais cônjugues, eles estavam separados, uma coisa assim. Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter visto alguma lesão aparente no corpo dela? Não, essa parte não. Tudo bem, então. Obrigado, senhor guarda municipal. Em seu interrogatório, Arcenio Mendoza disse (mov. 102.4): (…) Réu: Então, esse dia que aconteceu isso aí, vamos dizer que estava bebida, os dois também, que ela estava bêbada. Eu estava tomando também, né? E havia uma discussão em casa. Discutimos uma coisa sensível, né? E aí, ela falou muita coisa também para mim. E depois, ela me queria, primeiro que ela, me queria pegar, né? E eu estava defendendo, defendendo, e havia também um pedaço dela com nós. Em cima que ela tambéJuíza: O que o senhor tem a dizer a respeito desses fatos?m que me queria bater, eu também, né? E aí, ela me tirava sapato, tudo isso. Me queria pegar, eu esquivava, esquivava, e... Ela, eu me defendia assim, pegando assim, atacando assim como... para defender, né? Então, o senhor está dizendo que o senhor realmente não pegou, não apertou o pescoço dela, mas empurrou para se defender. Para defender também, né? (...) Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado ARCENIO MENDOZA se enquadrou ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal. Segundo consta dos autos, imputa-se ao réu o referido delito em virtude de, supostamente,no dia 29 de junho de 2025, ter ofendido a integridade corporal de S.V.K.N., sua ex-companheira, eis que apertou seu pescoço causando-lhe escoriações após uma briga. No mov. 1.15 podemos observar o laudo de exame de lesões corporais da vítima, descrevendo as lesões por ela sofridas. A imagem de mov.1.17 demonstra as marcas do estrangulamento. Os elementos de informação apontam à agressão praticada pelo réu em face da vítima, sendo que os relatos indicam que o acusado teria puxado seus cabelos, a empurrado e a estrangulado.. Novamente, destaco que as declarações da vítima foram corroboradas pelo laudo médico e fotos de movs. 1.15 e 1.17. Cumpre esclarecer que a palavra da ofendida assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a vítima. Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – quiclamcommittitsolent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[ TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V. 3. 12. ed. São Paulo: Saraiva. p. 262.]. Ainda, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que: “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[ Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed. Atlas, 2003, p. 547/548.]. Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida, mesmo, reitere-se, quando, em juízo, contraria o prestado em fase policial. Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022). Ademais, o art. 167 do CPP autoriza a admissão da prova testemunhal em substituição ao exame de corpo de delito nas hipóteses de inviabilidade da perícia. O próprio réu ARCENIO, em seu interrogatório, confessou a prática da conduta, porém justificou-a como legítima defesa, afirmando que agiu em resposta a uma agressão iminente e desproporcional por parte da vítima. Ressaltou, ainda, que todos os envolvidos – vítima, testemunhas e o próprio acusado – encontravam-se sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes no momento dos fatos, circunstância que agravou a confusão mental e a percepção da realidade. A tese defensiva de negativa de autoria ou legítima defesa não se sustenta, pois não há prova de injusta agressão por parte da vítima que justificasse a reação violenta do réu, tampouco proporcionalidade nos meios empregados (empurrões e estrangulamento). Nesse ponto, convém ressaltar que a conduta do réu não preenche os requisitos para a configuração da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No presente caso, inexistem provas que caracterizam o uso moderado de força, por parte do réu, bem como a agressão injusta praticada pela vítima, tendo em vista que não há materialidade nesse sentido; deste modo, ausentes esses requisitos, não há que se falar em legítima defesa. Registre‐se, por fim, que o fato de o réu estar embriagado não afasta a sua responsabilidade penal. O Código Penal, em seu art. 28, II, consagra a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa, decorrente de álcool ou substâncias análogas, não exclui a imputabilidade. Assim, quem se coloca voluntariamente em estado de embriaguez responde pelos atos praticados sob essa condição, ainda que não se recorde do ocorrido. Apenas a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior poderia excluir ou reduzir a pena (§§ 1º e 2º do mesmo artigo), hipótese que não se verifica no caso em análise. De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório. Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. DISPOSITIVO: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: CONDENAR o acusado ARCENIO MENDOZA, já qualificado, nas sanções do crime descrito no 129, § 13, do Código Penal. CONDENO, ainda, o réu, nas despesas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. DOSIMETRIA DA PENA: O tipo penal, descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (um ano), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue: A Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, A prova produzida demonstrou que, no momento dos fatos, o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica, circunstância que excede aquelas próprias do tipo penal. Segundo o STJ, “a prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base” (AgRg no AREsp 1.871.481/TO, 6ª Turma, DJe 16/11/2021, grifei) Os Antecedentes: trata-se de réu primário, conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo, motivo pelo qual não deve ser valorada tal circunstância; A Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; A Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; O motivo é normal à espécie As Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são comuns à espécie. As Consequências do crime: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e O Comportamento da vítima: considerando que não há nos autos elementos que demonstram a contribuição da vítima para a ocorrência do delito, não valoro tal circunstância. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, aumento, para cada circunstância valorada, o montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pelo que fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP) Na segunda fase, não há agravantes. Há, contudo, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada. Nesse sentido, ressalto a Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Assim, a pena deveria ser diminuída em 06 (seis) meses em virtude da atenuante reconhecida. Contudo, vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ), pelo que reduzo a pena até o mínimo legal. Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, INCISO III, CÓDIGO PENAL): A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; e d) comparecimento trimestral obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL): Considerando que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, incabível a substituição da pena por restritivas de direito, vez que não preenchido o requisito constante do inciso I do art. 44 do Código Penal. SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 77, CP): Quanto a suspensão da pena, considerando que referida medida seria mais prejudicial ao réu, incabível, também, a suspensão condicional da pena, vez que as penas fixadas estão abaixo do patamar legal de 02 (dois) anos. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, INCISO IV, CPP): A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 258/02/2018, fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.643.051/MS – Tema 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima (mov. 46.1). Note-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal em face de sua ex-companheira. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em favor da ofendida, acrescidos de correção monetária e juros legais de mora desde a presente decisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP): Além de o réu ter permanecido solto durante todo trâmite processual e ter sido condenado a uma pena em regime aberto, verifico que no caso em epígrafe não há elementos fáticos que autorizam a decretação de sua custódia cautelar. Assim, mantenho o condenado em liberdade. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Comunique-se a vítima, na forma do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o Réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Havendo fiança, determino a utilização do valor pago a título de fiança para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ, no AgRg no AREsp 1874158/DF. Após, havendo valores remanescentes, expeça-se alvará em favor do réu. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu o Réu nos autos, fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, ao Dr. JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA (OAB/PR n.º 8791), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários. Os valores acima fixados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no artigo 100, §1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do artigo 172, da Lei n.º 10259/01, c/c artigo 73 da Resolução n.º 06/2007 do TJPR. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito