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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000993-88.2022.8.16.0151

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000993-88.2022.8.16.0151
Inteiro teor

Ementa

a-se de ação de Declaração de Inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EMELY MICK FEY PEREIRA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trânsito em julgado certificado em 17/10/2025 (mov. 88). No mov. 99.1 informando o pagamento integral da obrigação. Ato contínuo, manifestou-se o exequente informando a concordância com os valores e requerendo a expedição de alvará de levantamento (mov. 102.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação, e a concordância do valor pela exequente, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no disposto no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor depositado no movimento 99 para a conta indicada no movimento 102.1. 4. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7362 - E-mail: [email protected] Processo: 0000993-88.2022.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$4.109,04 Exequente(s): EMELY MICK FEY PEREIRA Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de Declaração de Inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EMELY MICK FEY PEREIRA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trânsito em julgado certificado em 17/10/2025 (mov. 88). No mov. 99.1 informando o pagamento integral da obrigação. Ato contínuo, manifestou-se o exequente informando a concordância com os valores e requerendo a expedição de alvará de levantamento (mov. 102.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação, e a concordância do valor pela exequente, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no disposto no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Preclusa a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor depositado no movimento 99 para a conta indicada no movimento 102.1. 4. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito