Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0035405-49.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$2.959,00 Autor(s): MARLY MEDEIROS DE SOUZA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Marly Medeiros de Souza em face de Agibank Financeira S.A. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a requerida e que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam abusivas por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando sua limitação e a restituição dos valores pagos a maior. 3. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de limitação legal das taxas de juros, a natureza meramente referencial da taxa média de mercado, a legalidade da capitalização de juros, a validade da Tabela Price e a ausência de qualquer cobrança indevida ou abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 5. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No entanto, a incidência do microssistema consumerista não implica, automaticamente, a revisão de cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade. 7. A controvérsia central reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios em razão de sua superioridade à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 8. Conforme bem pontuado pela parte ré, o desfecho da lide depende da resposta à seguinte questão: a taxa média de mercado constitui limite obrigatório para a cobrança de juros pelas instituições financeiras. 9. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média de mercado não possui natureza de teto, mas apenas de parâmetro indicativo, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias concretas da contratação. 10. Nesse sentido, a mera constatação de que a taxa contratada excede a média não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de que a discrepância é substancial e injustificada, à luz das peculiaridades do caso concreto. 11. No caso dos autos, verifica-se que os contratos celebrados entre as partes estipularam taxa de juros de 9,99 por cento ao mês, conforme documentos contratuais juntados, circunstância que não foi impugnada pela autora de forma específica quanto à validade da contratação. 12. A parte autora, porém, limita-se a comparar tais taxas com a média de mercado e a apresentar cálculos unilaterais, sem demonstrar de forma concreta a existência de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 13. Por outro lado, a contestação esclarece que a formação da taxa de juros leva em consideração diversos fatores, tais como perfil de risco do cliente, ausência de garantias, prazo da operação, histórico de crédito e condições específicas da contratação, elementos que não foram infirmados pela autora. 14. Importante ainda destacar que os contratos discutidos referem-se a crédito pessoal não consignado, sem garantia, o que naturalmente implica maior risco para a instituição financeira, justificando a prática de taxas superiores à média. 15. Ademais, os dados apresentados pela requerida demonstram que as taxas praticadas situavam-se dentro da faixa de variação observada pelo próprio Banco Central para operações semelhantes, afastando a alegação de desproporcionalidade manifesta. 16. Da mesma forma, não há ilegalidade na utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, não sendo possível sua substituição por critérios não pactuados, sob pena de violação à autonomia da vontade. 17. Por fim, observa-se que a parte autora tinha plena ciência das condições contratuais no momento da contratação, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, o que reforça a validade dos ajustes celebrados. 18. Diante desse cenário, não restou demonstrada a abusividade das taxas de juros, nem a existência de qualquer ilegalidade nos encargos contratuais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO 19. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. 20. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em face do benefício da gratuidade da justiça. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito