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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000820-52.2026.8.26.0191

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000820-52.2026.8.26.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para DECLARAR inexigíveis, em relação ao autor, os débitos da ligação nº 986813540001 referentes a consumo posterior a 28/02/2022, inclusive o montante histórico de R$5.282,03 apontado na inicial e o título nº 07260509406. CONFIRMO a tutela de urgência e DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto nº 335852, lavrado em 15 de julho de 2025 perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, referente ao título de R$353,86, vencido em 20 de abril de 2024, ficando a ré SABESP responsável pelas custas, emolumentos e demais despesas necessárias à baixa do apontamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da interposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) advertido(a)(s) de que o recurso será julgado deserto na ausência de comprovação do recolhimento integral no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000820-52.2026.8.26.0191/SP AUTOR : FELLIPI COCHARERO PIGNATTI ADVOGADO(A) : VAGNER ALMEIDA RUIZ (OAB SP357492) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para DECLARAR inexigíveis, em relação ao autor, os débitos da ligação nº 986813540001 referentes a consumo posterior a 28/02/2022, inclusive o montante histórico de R$5.282,03 apontado na inicial e o título nº 07260509406. CONFIRMO a tutela de urgência e DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto nº 335852, lavrado em 15 de julho de 2025 perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, referente ao título de R$353,86, vencido em 20 de abril de 2024, ficando a ré SABESP responsável pelas custas, emolumentos e demais despesas necessárias à baixa do apontamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da interposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) advertido(a)(s) de que o recurso será julgado deserto na ausência de comprovação do recolhimento integral no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C.