Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo n°: 9184-97.2022.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado: Lucas Balkan. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Murilo Cezar Soares e Silva, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCAS BALKAN, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147-A, §1º, II, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 22.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (evento 44.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 92.1 e 94.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 131.6/131.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 131.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). André Luiz Querino Coelho, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 134.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Ismael Cassiano Fagundes Pires, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 138.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 6.2). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) o processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. E da análise do quadro probatório concluo que inexistem provas suficientes para a condenação. Nesse sentido, sistematizando a prova, narra o Ministério Público: “A criação de um tipo penal revela a gravidade de uma conduta que afeta um bem jurídico de singular dignidade para a sociedade. Assim, diante de um fato, aparentemente criminoso, para a tutela de bens jurídicos e, também para a reafirmação da ordem jurídica lesada, o Poder Público tem o dever de instaurar a persecução penal. Nesse contexto, para a submissão de uma pessoa ao processo penal basta que se revelem elementos indicativos de que um fato criminoso ocorreu e que determinada pessoa o praticou. Já nesta fase deve haver redobrada cautela, como adverte da seguinte forma o Ministro Gilmar Mendes: “O Supremo Tribunal Federal, dessa forma, tem reconhecido que a fase de recebimento da denúncia é crucial também para o resguardo de direitos fundamentais do indivíduo denunciado. É nessa fase em que o Tribunal se depara, em maior intensidade, com a complexa relação conflituosa entre o interesse público de efetiva persecução penal e os direitos e garantias fundamentais individuais, assumindo, portanto, a difícil tarefa e a pesada responsabilidade de devir sobre a submissão do indivíduo à tormentosa viacrúcis do processo penal. Em casos de apreciação de constrangimento ilegal, em razão de injusta persecução penal, o Supremo Tribunal Federal tem declarado que não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo, o qual, uma vez denunciado, vê-se obrigado a despender todos os seus esforços em um campo não meramente cível, mas eminentemente penal, com sérias repercussões para a dignidade pessoal.” Assim, paralelo ao dever de persecução penal, a Constituição da República tutela a liberdade como atributo inato ao ser humano. Diante disso, a imposição de sanção penal, com a retirada de espaços de liberdade, implica o respeito ao devido processo legal e, especialmente, na demonstração, indene de dúvida, de que um fato criminoso ocorreu e que o denunciado é o autor culpável. A sanção penal não se afirma com a dúvida. Antes de tangenciar a análise das provas, o Ministério Público indica que o sistema processual adotou o método do livre convencimento motivado. Por consectário, não existe hierarquia entre os meios e as fontes de prova. Dessa forma, em alguns contextos, a palavra da vítima tem especial valor probatório. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Porém, analisando a prova dos autos não é possível confirmar os fatos. A vítima, embora ouvida em Juízo, optou por não falar sobre o ocorrido. Por sua vez, os informantes declararam que não presenciaram a suposta perseguição, limitando-se a relatar um episódio isolado de desentendimento ocorrido em frente à residência deles. Assim, os elementos do inquérito isoladamente não amparam a condenação. A doutrina, sobre os ciclos de violência, esclarece: A primeira fase do ciclo de violência doméstica é conhecida como “aumento de tensão”. Neste estágio, o agressor passa a criar atritos e acumulando tensões, injúrias e ameaças contra a vítima, que passa a viver em constante sensação de perigo eminente, bem como se sentindo culpada pelas críticas que recebe do agressor. Nesta etapa, também é comum que o agressor teça críticas a respeito de pessoas que possuem fortes laços afetivos com a vítima, tudo com o intuito de afastá-la de amigos e familiares. Em seguida, tem-se a fase conhecida como “ataque violento” ou “agressão”. Nesta segunda etapa do ciclo da violência doméstica, o agressor maltrata física e psicologicamente a vítima, geralmente de forma escalonada. É neste estágio que geralmente as mulheres vítimas de violência doméstica buscam ajuda médica, apoio de amigos e familiares e ainda, em alguns casos, registram boletim de ocorrência nas repartições policiais. A terceira e última fase do ciclo da violência doméstica é conhecida como “lua de mel” ou “reconciliação”. Neste estágio o agressor tenta se redimir das agressões perpetradas contra a vítima, envolvendo a mesma com pedidos de desculpa, manifestações de amor e carinho e prometendo mudar seu comportamento no sentido de nunca mais voltar a exercer violência contra a mesma. Esta etapa do ciclo pode ser facilmente percebida em situações nas quais o agressor envia flores à vítima como pedido de desculpas e promete que irá “parar de beber” ou que passará a “frequentar a igreja”. Dessa forma, é possível que haja a incidência do ciclo de violência. No entanto, não há provas em contraditório que amparem a denúncia. Veda-se a condenação com base em elementos exclusivamente do inquérito policial. Pontua-se, ainda, que a vítima não é objeto da relação processual. A prova dos autos é insuficiente para a condenação do acusado, que negou os fatos. Ele apontou que estava à procura da infante. Alex Júlio, que foi ex-companheiro da vítima, não trouxe dados efetivos que indicassem a tipicidade do crime de perseguição. Apontou que o acusado estava tentando pegar sua filha e que teriam havido entre os envolvidos lesões recíprocas. Trouxe dados relativos a conflitos familiares sobre guarda e dissolução da sociedade conjugal. Assim, o Ministério Público oficia pela improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal” (evento 134.1, fls. 03/07). Este é o quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação, tanto é que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) em suas alegações finais. Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de LUCAS BALKAN, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 147-A, §1º, II do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais 3.4. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.5. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.