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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004534-66.2022.8.16.0075

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0004534-66.2022.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e JUGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que com relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3 º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), conforme requerido no acordo, referida pretensão não procede. Isso porque, inicialmente, já houve prolação de sentença nos autos (mov. 202.1). Ademais, as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). Nesse sentido, ressalta-se ainda que a competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. Desse modo, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré, conforme a cláusula quinta do acordo. Ante o contido no item II da avença, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, suspendo o processo até a data aprazada para pagamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando, se for o caso, a satisfação de sua pretensão. Oportunamente, conclusos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004534-66.2022.8.16.0075 Processo: 0004534-66.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$31.390,00 Autor(s): Fabio José dos Santos Paes ZAQUEU PACHECO Réu(s): WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA Vistos. Trata-se de ação regressiva cumulada co reparação de danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS PAES e ZAQUEU PACHECO em face de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. Em mov. 225.1, as partes apresentaram minuta de acordo com o intuito de pôr fim à presente lide. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e JUGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que com relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3 º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), conforme requerido no acordo, referida pretensão não procede. Isso porque, inicialmente, já houve prolação de sentença nos autos (mov. 202.1). Ademais, as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). Nesse sentido, ressalta-se ainda que a competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. Desse modo, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré, conforme a cláusula quinta do acordo. Ante o contido no item II da avença, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, suspendo o processo até a data aprazada para pagamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando, se for o caso, a satisfação de sua pretensão. Oportunamente, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito