Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e JUGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que com relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3 º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), conforme requerido no acordo, referida pretensão não procede. Isso porque, inicialmente, já houve prolação de sentença nos autos (mov. 202.1). Ademais, as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). Nesse sentido, ressalta-se ainda que a competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. Desse modo, eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré, conforme a cláusula quinta do acordo. Ante o contido no item II da avença, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, suspendo o processo até a data aprazada para pagamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando, se for o caso, a satisfação de sua pretensão. Oportunamente, conclusos. Publique-se.