Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para CONDENAR o réu a pagar ao autor R$5.320,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data do orçamento (01/04/2026) e juros de mora desde o evento danoso (27/02/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa Referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da interposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) advertido(a)(s) de que o recurso será julgado deserto na ausência de comprovação do recolhimento integral no prazo de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva (Enunciado Cível FONAJE nº 80), razão pela qual não haverá intimação da serventia para esse fim. Com base nos documentos juntados (extratos bancários - evento 8, COMP3) e nos ter