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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0007610-62.2016.8.16.0058

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0007610-62.2016.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

0007610-62.2016.8.16.0058 Processo: 0007610-62.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.645,62 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Grupo Minuano Shows e Eventos LTDA-ME JOSE ALMENSOR BITENCOURT RAMOS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-62.2016.8.16.0058 Processo: 0007610-62.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.645,62 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Grupo Minuano Shows e Eventos LTDA-ME JOSE ALMENSOR BITENCOURT RAMOS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal. Em manifestação retro, a Fazenda Pública noticiou o pagamento do débito exequendo. 2. À vista do exposto, constatado o pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em trâmite. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura pendentes. 4. Custas remanescentes pelo executado, acaso ausente acordo em sentido diverso. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Campo Mourão, 08 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito