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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000308-89.2004.8.16.0126

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000308-89.2004.8.16.0126
Inteiro teor

Ementa

nte não trouxe elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente estabelecida, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem comprovação de qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou localização de bens penhoráveis. Assim, transcorrido integralmente o prazo de 03 (três) anos fixado, com termo final em 05/11/2025, sem a ocorrência de causa interruptiva idônea, resta configurada a prescrição intercorrente, nos exatos termos da fundamentação já lançada na decisão anterior, a qual ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Sem ônus, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000308-89.2004.8.16.0126 Processo: 0000308-89.2004.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$30.134,73 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE EDMUNDO EDGAR NEIVERT representado(a) por JANETE NAIVERTH MACHADO, ANUAR MARTINHO NAIVERTH, ELIRIA NAIVERTH PEREIRA DA CRUZ LIBERIA BECKER NAIVERTH MARTINHO NAIVERTH SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Sistema S.A. em face de Espólio de Edmundo Edgar Neivert e outros. À seq. 429 foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação à seq. 432. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso, trata-se de ação por meio da qual o autor pretendia a execução de nota de crédito rural. Sem delongas, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial (...).” Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) prevê que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No mesmo sentido, é disposição do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. Portanto, inquestionável a aplicação do prazo trienal, a contar do vencimento do título de crédito. Superado este ponto, observa-se que a matéria foi suficientemente enfrentada por este Juízo na decisão de mov. 406, a qual delineou, de forma clara e fundamentada, todo o iter processual, reconhecendo a ausência de diligências frutíferas e fixando o marco temporal para a incidência da prescrição intercorrente. Conforme ali consignado, o prazo prescricional iniciou-se em 05/11/2022, competindo à parte exequente impulsionar o feito mediante a prática de atos efetivos aptos à satisfação do crédito, o que não ocorreu. A manifestação posterior da exequente não trouxe elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente estabelecida, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem comprovação de qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou localização de bens penhoráveis. Assim, transcorrido integralmente o prazo de 03 (três) anos fixado, com termo final em 05/11/2025, sem a ocorrência de causa interruptiva idônea, resta configurada a prescrição intercorrente, nos exatos termos da fundamentação já lançada na decisão anterior, a qual ora adoto como razão de decidir, evitando-se desnecessária repetição. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Sem ônus, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual penhora e restrições existentes nos autos e arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito