Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001428-02.2025.8.16.0137 Processo: 0001428-02.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): SALVIANA MARIA DE JESUS HOLAND Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Salviana Maria de Jesus Holand em face de Banco do Brasil S/A. A autora narra ter firmado em 07/03/2016 contrato de financiamento imobiliário com o réu, sob as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, contrato nº 474.201.607, para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Presidente Itamar Franco, nº 4, Jardim Zilda Arns, Florestópolis/PR, Matrícula nº 16.389 do Registro de Imóveis desta Comarca, em 301 parcelas. Afirma que as prestações deixaram de ser pagas em razão de golpe praticado por sua filha, a quem confiava a realização dos pagamentos mensais, fato registrado em Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). Aduz que soube dos leilões extrajudiciais designados para os dias 17/06/2025 e 24/06/2025 por terceiros, sem ter sido intimada pessoalmente das respectivas datas, o que configuraria vício insanável do procedimento. Requereu tutela de urgência para suspensão dos leilões, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade de todo o procedimento expropriatório e, ao final, a possibilidade de purgação da mora, além dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 11.1). A autora interpôs agravo de instrumento (AI nº 0066079-66.2025.8.16.0000 — 6ª Câmara Cível do TJPR), tendo o relator mantido o indeferimento; ambas as praças realizaram-se, após o que a autora desistiu do recurso, com homologação pelo Des. Cláudio Smirne Diniz (mov. 28.1). A justiça gratuita foi reconhecida tacitamente e confirmada na decisão de mov. 20.1. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 34.1), impugnando a gratuidade e a inversão do ônus da prova, e sustentou, no mérito, a regularidade plena do procedimento, a intimação pessoal da autora para purgação da mora realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em 25/10/2024 (mov. 36.2), e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Juntou documentação comprobatória (movs. 33.2, 34.2 e 36.2). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), reiterando a tese de ausência de intimação pessoal específica para as datas dos leilões. Proferida decisão de saneamento (mov. 45.1), na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e declarado o julgamento antecipado do mérito, ante requerimento expresso de ambas as partes (movs. 42.1 e 43.1), que afirmaram dispensar a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando os fatos documentalmente comprovados, conforme reconhecido pelas próprias partes em manifestações expressas (movs. 42.1 e 43.1), nas quais dispensaram a produção de outras provas. As preliminares foram afastadas na decisão saneadora (mov. 45.1), à qual me reporto, evitando repetição desnecessária. Do mérito A pretensão anulatória repousa em dois fundamentos: a alegada ausência de intimação pessoal da autora quanto às datas dos leilões extrajudiciais e, por consequência, o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora com retomada do contrato de financiamento. Nenhum desses eixos resiste ao confronto com os elementos probatórios e com o direito aplicável. Da regularidade da intimação para purgação da mora A intimação extrajudicial expedida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em 14/10/2024 (mov. 36.2) observou com exatidão os requisitos do art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.514/1997. O documento deu ciência à devedora fiduciante do saldo devedor de R$ 28.323,71 (posição de 14/10/2024), concedendo o prazo de 15 dias para purgação da mora. A Certidão de Intimação lavrada pelo mesmo Cartório, datada de 13/11/2024, certifica que a escrevente de ofício se dirigiu pessoalmente ao endereço da autora, que a recebeu em 25/11/2024, ouviu a leitura do inteiro teor do documento, ficou ciente de seu conteúdo e recebeu cópia. Decorrido o prazo de 15 dias sem que a mora fosse purgada, a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor seguiu-se regularmente, sendo averbada na Matrícula nº 16.389 em setembro/2025. Não há vício algum nessa etapa procedimental. A alegação da autora de que jamais recebeu notificação do atraso contrasta frontalmente com a prova documental. Mais ainda, ela contrasta com a própria Linha do Tempo de Atendimentos do Banco do Brasil (mov. 34.7), documento interno que registra dezenas de tentativas de contato — por telefone e presencialmente, a partir de fevereiro de 2021 — em razão da inadimplência no crédito imobiliário. Os registros demonstram que o banco, por meio de diversas agências e setores de recuperação envidou esforços contínuos para localizar a devedora, que reiteradamente não atendia as chamadas ou era desconhecida nos números secundários cadastrados. Apesar das inúmeras tentativas frustradas ao longo de anos, a autora compareceu espontaneamente às agências bancárias em 28 e 30 de maio de 2025 e em 04 de junho de 2025, oportunidade em que, segundo os registros, ela própria admitiu que entregava o valor das parcelas mensais à sua filha para que esta realizasse os depósitos, mas que a filha desviava os valores — narrativa coincidente, portanto, com a da petição inicial. Essa trajetória revela que a inadimplência não era recente nem ignorada pela devedora. Da ciência inequívoca da autora quanto às datas dos leilões e da regularidade da comunicação Quanto à alegada ausência de intimação pessoal para os leilões, a questão resolve-se em dois planos distintos, ambos convergindo para a improcedência. No plano legal, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, na redação conferida pela Lei nº 14.711/2023 — vigente quando designados e realizados os leilões em junho de 2025 —, estabelece expressamente que as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A norma, ao substituir a anterior exigência de intimação pessoal por oficial de registro para essa etapa específica, optou deliberadamente por forma menos solene e mais ágil, compatível com o caráter extrajudicial do procedimento. O legislador, ao assim dispor, calibrou a proteção devida ao devedor com a eficiência do mecanismo de execução da garantia fiduciária. A correspondência juntada aos autos (mov. 1.10) — notificação expedida pela Leiloeira Oficial Carla Sobreira Umino (JUCESP nº 826), em 26/05/2025, com comprovante de entrega por AR registrado em 27/05/2025 sob código MM343140184BR, endereçada à autora na Rua Presidente Itamar Franco, nº 04, Jardim Zilda Arns, Florestópolis/PR, CEP 86165-000 (endereço constante do próprio contrato de financiamento) — cumpriu integralmente o disposto no § 2º-A do art. 27. Nessa correspondência, comunicaram-se expressamente as datas dos leilões eletrônicos (1º leilão: 17/06/2025 às 11h30min; 2º leilão: 24/06/2025 às 11h30min), o portal de realização (www.lancenoleilao.com.br), o imóvel objeto do procedimento (Matrícula nº 16.389), o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A), e as condições de exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da mesma lei. O procedimento foi, portanto, formalmente correto. No plano fático, ainda que se admitisse, por hipótese, qualquer irregularidade formal na comunicação, os elementos dos autos demonstram que a autora tinha ciência inequívoca das datas dos leilões antes de sua realização. A ação foi ajuizada em 11/06/2025 — seis dias antes da primeira praça (17/06/2025) —, com pedido expresso de suspensão dos leilões designados para aquelas datas específicas. Quem ignora a existência de leilões não os indica com precisão na petição inicial nem requer expressamente a sua sustação. O ajuizamento da ação constitui, por si só, prova de ciência inequívoca das datas, horários e condições dos atos expropriatórios, afastando qualquer nulidade por suposta deficiência formal de comunicação, pois a finalidade desta — possibilitar ao devedor o exercício do direito de preferência e o preparo de eventual impugnação — foi plenamente alcançada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica, como se extrai do recente precedente da 20ª Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. [...] ALEGADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DOS PRACEAMENTOS. [...] A adoção de diversas tentativas, pelo credor fiduciário para comunicar o devedor acerca das datas, horários e locais dos dois primeiros leilões, além da existência de indícios de ciência inequívoca deste quanto à realização destes, supre a finalidade da necessidade de intimação, qual seja, possibilitar ao devedor exercer o seu direito de preferência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007907-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Luciana Carneiro de Lara - J. 14.04.2026) Da impossibilidade de purgação da mora após a consolidação — Tema Repetitivo 1.288/STJ Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade procedimental nos leilões, tal circunstância não poderia conduzir à retomada do contrato de financiamento, pois a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor — averbada na Matrícula nº 16.389 em setembro/2025, conforme se verifica do documento de mov. 34.8 — ocorreu sob a plena vigência da Lei nº 13.465/2017, sem que a mora tivesse sido purgada no prazo de 15 dias concedido pela intimação cartorial de outubro/2024, nem em momento algum posterior. A matéria foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288, REsp 2.126.726/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2025, DJe 17/12/2025), cuja tese vinculante estabelece que: (1) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento da consolidação com a consequente retomada do contrato; e (2) a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. O elemento condicionante da tese vinculante não é a data de celebração do contrato, mas a data da consolidação da propriedade e a circunstância de ter ou não ocorrido a purgação antes dela. No presente caso, o contrato data de março/2016, mas a consolidação foi averbada em setembro/2025, já sob a plena vigência da Lei nº 13.465/2017, e a mora não foi purgada. Incide, portanto, a alínea "b" da tese fixada pelo STJ, sendo juridicamente inviável a retomada do financiamento, cabendo à autora tão somente o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor integral da dívida, encargos e despesas, conforme o art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, na redação da Lei nº 14.711/2023, nos termos e dentro do prazo ali estabelecidos — ressalva que se faz expressamente no dispositivo desta sentença. A circunstância de a inadimplência ter origem em conduta ilícita atribuída à filha da autora é fato que merece lamentação sob o aspecto humano, mas é juridicamente irrelevante para a relação obrigacional firmada com o credor fiduciário. O risco inerente ao meio de pagamento escolhido pelo devedor — entregar numerário a terceiro para que este realize os depósitos — é suportado pelo próprio devedor, que assumiu perante o credor a responsabilidade direta e pessoal pelo cumprimento das prestações. A responsabilidade dos alegados prejuízos sofridos pela autora não deve recair sobre a parte ré, uma vez que comprovada a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e execução da garantia real. Isto posto, verificada a regularidade do procedimento expropriatório em todos os seus atos e a impossibilidade jurídica da tutela pretendida ante a tese vinculante do Tema 1.288/STJ, a improcedência é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Salviana Maria de Jesus Holand em face de Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. De acordo com o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância superior. Apresentado recurso, dê-se vista para contrarrazões, certificando a serventia sobre o recolhimento do preparo ou a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito