Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, DE FORMA CONCRETA, O PERICULUM LIBERTATIS. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, AO MODO DE ACONDICIONAMENTO E À BALANÇA DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO RISCO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA RELACIONADA À GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E AO ABALO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA MOTIVAÇÃO PELO PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL OU PELO TRIBUNAL. ARTIGOS 312 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra Decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantida em razão da imputação da prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da segregação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente demonstrou, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, do clamor social ou de considerações genéricas sobre a nocividade do tráfico de drogas.4. Embora a Decisão impugnada tenha mencionado a apreensão de aproximadamente 530g (quinhentos e trinta gramas) de maconha, sementes, cinco pés de Cannabis sativa e balança de precisão, não demonstrou de que modo tais elementos, no caso concreto, evidenciariam risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.5. A referência genérica à gravidade do tráfico de drogas, ao abalo social e à necessidade de resguardar a ordem pública não supre a exigência de motivação concreta prevista nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.6. Os elementos posteriormente destacados no pronunciamento ministerial, ainda que possam revelar contexto investigativo mais amplo, não suprem a deficiência de fundamentação da Decisão impugnada, pois a legalidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir dos fundamentos efetivamente declinados pelo Juízo que a decretou ou manteve.7. A concessão da ordem não impede nova decretação da prisão preventiva, desde que fundada em elementos concretos, atuais e individualizados, caso demonstrada a efetiva necessidade da medida extrema.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e concedido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0127537-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.02.2025; STF, HC 143.641, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2020.