Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto decorrente da perda do interesse processual. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força da gratuidade instituída pelos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes ou constrições ativas a serem levantadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado.