Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000513-89.2026.8.16.0048

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000513-89.2026.8.16.0048
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e também no art. 57 da Lei 9.099/95 para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO O FEITO, com o julgamento de mérito. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0000513-89.2026.8.16.0048 Processo: 0000513-89.2026.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.334,96 Exequente(s): Looks Confecções Ltda ME (CPF/CNPJ: 11.128.909/0001-46) Avenida Tupãssi, 2667 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3528-2842 Executado(s): Agda Bandoch Lopes (RG: 109646172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.890.029-21) Rua Projetada B, 189 Jardim Veneza - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99719-5585 Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável (mov. 17.2). É o sucinto relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, homologo por sentença, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e também no art. 57 da Lei 9.099/95 para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos entre os litigantes e JULGO EXTINTO O FEITO, com o julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saliento, ademais, que em razão da homologação do acordo neste procedimento sucinto no âmbito dos juizados especiais, pautado na celeridade, não se aplica o disposto no artigo 922 do CPC, nada obstante, fica assegurada às partes a execução deste, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, o que poderá, inclusive, ser feito de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito de suspensão. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito