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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001306-97.2026.8.26.0462

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001306-97.2026.8.26.0462
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001306-97.2026.8.26.0462/SP

EXECUTADO : ERINALDO DE JESUS

ADVOGADO(A) : FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB SP304692)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso solicitado pela parte exequente, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 4.722,93 (30/04/2026) em seu favor. Cumprida a determinação, encaminhe-se a certidão à parte exequente por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail, quando houver autorização para intimação por esses meios. Na ausência de autorização, intime-se pelos correios, dando-lhe ciência da expedição, facultado o comparecimento em cartório para a respectiva impressão. Após, não havendo outras providências, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso não haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Por fim, a parte exequente fica advertida de que, para eventual pedido de execução, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001306-97.2026.8.26.0462/SP EXECUTADO : ERINALDO DE JESUS ADVOGADO(A) : FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB SP304692) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso solicitado pela parte exequente, expeça-se certidão de crédito no valor de R$ 4.722,93 (30/04/2026) em seu favor. Cumprida a determinação, encaminhe-se a certidão à parte exequente por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail, quando houver autorização para intimação por esses meios. Na ausência de autorização, intime-se pelos correios, dando-lhe ciência da expedição, facultado o comparecimento em cartório para a respectiva impressão. Após, não havendo outras providências, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Caso não haja manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Por fim, a parte exequente fica advertida de que, para eventual pedido de execução, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. PRAZO PARA RECURSO: 10 (dez) dias úteis, necessariamente por meio de advogado regularmente constituído, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95. No caso de a intimação ter ocorrido por WhatsApp, e-mail, carta AR, ou mandado, o termo inicial do prazo é o dia útil subsequente à data do recebimento da intimação. No caso de a intimação ter ocorrido pelo DJEN, o termo inicial do prazo observará o disposto no art. 224 do CPC. INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. No importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial. b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc); e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, o Infoeproc nº 18 - Custas nos Juizados Especiais (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1756738370551), com descrição detalhada do procedimento de geração da guia de recolhimento, nos casos de interposição de Recurso Inominado.