Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento da custas e despesas processuais devidas à Serventia não oficializada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do art. 85, §3º inciso I do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-30.2025.8.16.0075 Processo: 0001445-30.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.950,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): 2V HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos. Trata-se de execução fiscal em que após regular tramitação do feito, houve o parcelamento e quitação do débito. Considerando o pagamento do valor executado, o exequente pugnou pela extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento da custas e despesas processuais devidas à Serventia não oficializada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do art. 85, §3º inciso I do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito