Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o julgado.5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e apreciou todas as questões relevantes, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte embargante, nos termos da jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 07.02.2019; TJPR, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; TJPR, AgRg no AREsp 1167313/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006760-46.2020.8.16.0194/1, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 16.08.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0003720-13.2019.8.16.0058, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 10.10.2021.