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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002228-32.2025.8.16.0104

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0002228-32.2025.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento R$53.152,49 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e com juros moratórios na forma do art. 406 do CC, ambos a partir do respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do CC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros de mora na forma do art. 406 do CC, contados do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002228-32.2025.8.16.0104 Processo: 0002228-32.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$53.152,49 Autor(s): FRIGORIFICO DHD LTDA Réu(s): GILMAR POSSATO EVARINI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRIGORÍFICO DHD LTDA em face de GILMAR POSSATO EVARINI. Relatou que é credora da parte ré no valor total de R$53.152,49 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente à entrega de carnes em gerais. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. Juntou documentos (movs.1.2/7). A inicial foi recebida (mov.14.1). A requerido foi citado (mov.29.1). Após audiência de conciliação, houve tentativa de acordo entre as partes, sem êxito (mov.36.1). Diante da ausência de contestação, a parte autora pugnou pela decretação de revelia (mov.40.1). Decretou-se a revelia do requerido (mov.42.1). Por fim, pugnou a autora pelo julgamento antecipado dos autos (mov.45.1). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. Ademais, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas e a parte ré, mesmo citada, não promoveu sua habilitação nos autos. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A parte autora sustenta a inadimplência da ré, em relação ao negócio jurídico celebrado e requer sua condenação ao pagamento do valor devido. Com razão. Ressalta-se que, ante revelia decretada e ausência de qualquer requerimento de produção probatória por parte da ré, será analisado tão somente o cumprimento do ônus probatório que incumbe à parte autora (art. 373, inc. I, do CPC), com fulcro nos arts. 344 e 345, incs. III e IV, ambos do CPC. Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários de advogado. Na ação de cobrança, cabe ao autor demonstrar a existência e evolução da dívida. No caso, a parte autora juntou as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias no mov.1.5, se tratando de documento suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a dívida. E, apesar de os documentos serem assinados por supostos funcionários ou representantes do réu, não foram impugnados pelo requerido. Além disso, nos documentos constam o nome do cliente, endereço, comprovante da entrega e assinatura do recebedor que o fazia em nome da empresa ré. Em suma, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que deixou de anexar qualquer comprovante de pagamento do valor cobrado ou, ao menos, qualquer prova de que as assinaturas fossem falsas ou de terceiros sem vínculos com a empresa. Sobre o assunto, segue entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE CONCRETO USINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS VOLTADOS À REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E DEVIDAMENTE MOTIVADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL, DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA VÁLIDO, NÃO AUTORIZA A COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A ENTREGA POR DOCUMENTOS CORRELATOS QUE SE MOSTRAM APTOS PARA EMBASAR A PRESENTE DEMANDA E LEGITIMAR A COBRANÇA. RECORRENTE NÃO PRODUZIU PROVA APTA A INFIRMAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001051-80.2024.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2026). Grifei. A inadimplência, por sua vez, decorre da afirmação realizada na inicial, somada à presunção de veracidade decorrente da aplicação do efeito material da revelia (art. 344 do CPC), além da tentativa da parte requerida em realizar acordo com a autora, após audiência de conciliação, entretanto, sem êxito. Nesse sentido, ante ao conjunto probatório presente nesta ação, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO INICIAL INSTRUÍDO COM CONTRATO, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATO DA CONTA CORRENTE DESDE A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO DE CRÉDITO. REVELIA DO RÉU. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resultam comprovados a relação jurídica e o direito de crédito perseguido, quando a inicial de cobrança for instruída com cópia do contrato, faturas de cartão de crédito, extrato da conta corrente desde a formação do saldo devedor e demonstrativo atualizado de débito. 2. Verificada a revelia do réu e existentes elementos suficientes a amparar o direito ao crédito alegado na inicial, impõe-se a procedência dos pedidos da ação de cobrança. 3. Apelação cível conhecida e provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000120-74.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024). Grifado. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento de R$ 53.152,49 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento R$53.152,49 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e com juros moratórios na forma do art. 406 do CC, ambos a partir do respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do CC. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir da prolação da sentença, e juros de mora na forma do art. 406 do CC, contados do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto