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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013728-23.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4013728-23.2026.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte requerida na obrigação de, no prazo de até 15 (quinze) dias uteis do trânsito em julgado, promover a regularização cadastral da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Guaipá, nº 416, apto. 02, São Paulo/SP, fazendo constar o autor como atual responsável/titular, mediante o contrato de locação já apresentado, independentemente de reconhecimento de firma, adotando as providências cadastrais internas necessárias para tanto. Registre-se que a obrigação acima se restringe à regularização da titularidade cadastral, não abrangendo eventual religação ou reativação física do fornecimento, questão que não constitui objeto desta demanda. Considerando que a obrigação de fazer depende da atuação da própria parte ré/executada e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.296, reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, intime-se pessoalmente a parte ré/executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra integralmente a obrigação ora fixada, no prazo supra, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive a conversão em perdas e danos, se o caso.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013728-23.2026.8.26.0004/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte requerida na obrigação de, no prazo de até 15 (quinze) dias uteis do trânsito em julgado, promover a regularização cadastral da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Guaipá, nº 416, apto. 02, São Paulo/SP, fazendo constar o autor como atual responsável/titular, mediante o contrato de locação já apresentado, independentemente de reconhecimento de firma, adotando as providências cadastrais internas necessárias para tanto. Registre-se que a obrigação acima se restringe à regularização da titularidade cadastral, não abrangendo eventual religação ou reativação física do fornecimento, questão que não constitui objeto desta demanda. Considerando que a obrigação de fazer depende da atuação da própria parte ré/executada e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.296, reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, intime-se pessoalmente a parte ré/executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra integralmente a obrigação ora fixada, no prazo supra, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive a conversão em perdas e danos, se o caso.