Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte requerida na obrigação de, no prazo de até 15 (quinze) dias uteis do trânsito em julgado, promover a regularização cadastral da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Guaipá, nº 416, apto. 02, São Paulo/SP, fazendo constar o autor como atual responsável/titular, mediante o contrato de locação já apresentado, independentemente de reconhecimento de firma, adotando as providências cadastrais internas necessárias para tanto. Registre-se que a obrigação acima se restringe à regularização da titularidade cadastral, não abrangendo eventual religação ou reativação física do fornecimento, questão que não constitui objeto desta demanda. Considerando que a obrigação de fazer depende da atuação da própria parte ré/executada e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.296, reafirmou a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, intime-se pessoalmente a parte ré/executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que cumpra integralmente a obrigação ora fixada, no prazo supra, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive a conversão em perdas e danos, se o caso.