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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0017121-24.2025.8.16.0170

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0017121-24.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos ora embargados, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais dos Embargos de Terceiro, tão somente para reconhecer o direito de meação da ora embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. 5. No presente caso, o acórdão foi claro ao fundamentar a validade do “aval” prestado pelo cônjuge da embargante em contrato de compra e venda, tratando-se de garantia sui generis que não exige a outorga uxória da embargante, não se verificando a presença de vício de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, revelando-se, a rigor, o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida.6. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023.