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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002149-91.2024.8.16.0135

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0002149-91.2024.8.16.0135
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDADA EM DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DOS REQUISITOS DO REsp 1.349.453/MS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas para homologar a prova documental produzida, condenando a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com finalidade de obtenção de documentos bancários, independentemente de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de produção antecipada de provas tutela o direito processual autônomo à prova e não se destina ao reconhecimento de direito material nem à resolução de conflito de interesses entre as partes.4. Na produção antecipada de provas, o interesse de agir decorre da demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC, não se condicionando à comprovação de recusa administrativa do banco em fornecer documentos nem ao pagamento de tarifa pela segunda via.5. A tese firmada no REsp 1.349.453/MS aplica-se às ações de exibição de documentos fundadas no direito material de acesso ao documento, e não às ações de produção antecipada de provas de natureza processual, o que impõe a técnica da distinção.6. A autora justificou a propositura da ação com fundamento no art. 381 do CPC, o que basta para caracterizar o interesse processual na via eleita.7. A resistência da instituição financeira à pretensão deduzida afasta a extinção do processo sem resolução de mérito e legitima a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.8. A verba honorária fixada em R$ 2.000,00 revela-se excessiva diante da baixa complexidade da causa, da ausência de instrução probatória e dos parâmetros adotados reiteradamente pela Câmara em casos análogos.9. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, valor compatível com o trabalho desenvolvido em primeiro e segundo graus, com a natureza da demanda e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, caput, §§ 2º, 8º, 11 e 16, 294, parágrafo único, 381, 382, § 2º, 485, VI, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0024740-81.2022.8.16.0017, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006258-85.2022.8.16.0017, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002655-52.2023.8.16.0119, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.