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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0013709-57.2017.8.16.0173

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0013709-57.2017.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.1). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença de mérito proferida no juízo originário, a qual julgou improcedente o pedido inicial para que o Estado do Paraná disponibilizasse o medicamento prescrito pelo médico que realiza o acompanhamento da paciente Sidnea Sebastiana Branco Pietchaki. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo garantir por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. Sobre a questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa. Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reforçou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, salvo se comprovados requisitos específicos supracitados. O princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde impõe ao Poder Público o dever de oferecer o tratamento adequado à necessidade clínica individual do paciente, ainda que o tratamento/procedimento cirúrgico não esteja na lista oficial de serviços oferecidos pelos SUS para o tratamento de sua condição clínica. A parte recorrente comprovou a imprescindibilidade do medicamento prescrito ao paciente pelo SUS, com urgência para o controle de seu quadro clínico, de acordo com o ônus sucumbencial que lhe incumbia o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda, a parte demonstrou a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a incapacidade financeira.Logo, considerando a existência de documentação médica esclarecendo a necessidade do tratamento, deve ser acolhido o recurso, diante da comprovação dos requisitos legais para impor à obrigação aos recorridos se encontram presentes, razão pela qual o recurso deve ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tese de julgamento: 4.1. O fornecimento de medicamento/tratamento médico imprescindível à saúde do paciente do SUS, pode ser determinado judicialmente quando demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a hipossuficiência da interessada. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF, sendo que o Poder Público tem a obrigação de fornecer medicamentos/tratamentos necessários para o tratamento de saúde de pacientes do SUS, desde que comprovada a imprescindibilidade clínica. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigos 1º, 5º, 6º e 196; CPC, artigo 373, inciso I; Lei Estadual nº 18.413/2014, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004128-18.2018.8.16.0097, Rel. Aldemar Sternadt, j. 20.10.2025. Enunciado 92 do FONAJE.