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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002102-24.2025.8.16.0090

Julgamento
05/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0002102-24.2025.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, confirmando a tutela de urgência, CONDENAR: a) na obrigação de reativação dos perfis da “chavesatacarejoibipora” e “chavesatacarejo” e de se abster de promover novas suspensões dos perfis, assim como de remover as postagens dos conteúdos publicados nos stories, reels e feed, sem prova de infração. b) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do presente julgado e acréscimo de juros de mora desde a citação (12/05/2025) (seq. 24.0) pela Selic, deduzido o índice de IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca das partes, com afastamento dos lucros cessantes e acolhimento dos demais pedidos (obrigação de fazer/não fazer e danos morais), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas/despesas processuais (1/3 autor e 2/3 réu) e em honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, com rateio na forma estabelecida (1/3 autor e 2/3 réu). De acordo com a Súmula 14, do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002102-24.2025.8.16.0090 Processo: 0002102-24.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.304,14 Autor(s): CHAVES ATACAREJO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CHAVES ATACAREJO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados. Constou na petição inicial, em síntese, que a autora CHAVES ATACAREJO COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., estabelecimento comercial do ramo de atacarejo, utilizava o Instagram como principal meio de divulgação de suas ofertas e promoções diárias, por meio dos perfis "@chavesatacarejo" e "@chavesatacarejoibipora", ao longo de mais de três anos. Alegou que, desde meados de setembro de 2024, a plataforma passou a suspender suas contas e remover seus conteúdos sem justificativa plausível, sob a alegação genérica de suposta violação das diretrizes da plataforma por conteúdo de cunho sexual, quando, segundo a parte autora, os conteúdos se limitavam à divulgação de alimentos, bebidas e produtos de higiene. Narrou ainda que as tentativas de solução administrativa resultaram apenas em respostas automáticas e genéricas, e que as restrições provocaram queda de mais de 90% nas visualizações e redução de mais de 40% no faturamento. Pleiteou, em tutela de urgência, a reativação imediata dos perfis e a abstenção de novas suspensões e remoções, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela em sentença, indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 48.304,14 (quarenta e oito mil trezentos e quatro reais e quatorze centavos) e indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além de condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.18). Pelo despacho de seq. 12.1, foi determinada a emenda à inicial para fins de prestar esclarecimentos e juntar documentos pertinentes, tendo a parte autora cumprido nas seqs. 15.1-15.3 e 17.1-17.3. Através da decisão de seq. 18.1, a emenda à inicial foi acolhida, retificado o polo ativo, e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar a reativação dos perfis "@chavesatacarejoibipora" e "@chavesatacarejo" e a abstenção de novas suspensões e remoções de conteúdos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; indeferido o pedido de tutela quanto aos perfis pessoais dos administradores; e, por fim, determinada a citação da parte ré. Citação da parte ré (seq. 24.0). Pela seq. 28.1, a parte autora juntou novos documentos, noticiando que as suspensões continuavam ocorrendo após a concessão da tutela. Na seq. 29.1, a parte ré opôs embargos de declaração (seq. 29.1) contra a decisão de seq. 18.1, arguindo suposta obscuridade quanto à imposição de obrigação de armazenamento de conteúdos, alegada como inviável e sem previsão legal. Intimada para contrarrazões aos embargos, a parte autora apresentou sua manifestação (seq. 34.1). Juntou documentos (seqs. 34.2-34.5). Na seq. 35.1, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação, pois as contas já estariam ativas. No mérito, sustentou, em síntese, que o Instagram é operado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., que a suspensão temporária das contas decorreu da aplicação legítima das políticas da plataforma e que não haveria responsabilidade civil da empresa ré pelos atos do provedor de aplicações. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (seq. 36.1). Na seq. 37.1, a parte autora requereu o cancelamento da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação foi cancelada (seq. 38.1). Pelo despacho de seq. 46.1, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre documentos juntados pela parte autora nas contrarrazões aos embargos (seqs. 34.2 a 34.5). Na seq. 52.1, foi deferida a dilação do prazo pleiteada pela parte ré para manifestação. A parte ré se manifestou na seq. 57.1. Pela decisão de seq. 62.1, os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Renovada a intimação das partes para especificação de provas. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre interesse na audiência de conciliação, tendo a a parte autora se manifestado na seq. 67.1 e decorrido o prazo da parte ré (seq. 69.0). Na seq. 71.1, a parte autora apresentou manifestação reiterando seus pedidos e documentos. Pela decisão de saneamento de seq. 72.1, foi afastada a preliminar de perda do objeto, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica da parte autora, invertido o ônus da prova, declarado saneado o processo e fixados os pontos controvertidos, assim como determinada a intimação das partes para nova especificação de provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 75.1-76.1). Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 78.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo está em condições para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, visto que a matéria é exclusivamente de direito, comprovada documentalmente. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, caput e parágrafo único, do referido diploma legal: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva); e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. Nos termos da decisão saneadora (seq. 72.1, item 3), a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, a responsabilidade da parte ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O RÉU À REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PÁGINA EM REDE SOCIAL. CONTA DESATIVADA DE FORMA UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E USUÁRIO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 7ª Câmara Cível - 0019383-39.2022.8.16.0044 Ap - Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - 18/07/2025) (sublinhei) 2.2.2. Da Conduta da Parte Ré No presente caso, a teor da decisão de seq. 18.1, verifica-se que a parte autora colacionou evidências das suspensões e que o conteúdo por ela veiculado restringia-se à divulgação de produtos alimentícios e bebidas, não se vislumbrando qualquer violação às diretrizes de segurança ou termos de uso. A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas em sua peça defensiva, sem indicar especificamente qual postagem ou conduta da parte autora teria ensejado as sanções. Tal postura viola o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva, bem como as disposições do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), que assegura a liberdade de expressão e exige motivação para a restrição de conteúdos. A parte ré, ainda, não demonstrou por qualquer meio a ocorrência de violação por parte da parte autora das normas internas que amparassem o bloqueio da conta, sem apresentar quais seriam os indícios de comprometimento a justificar sua conduta. Dessa forma, a suspensão arbitrária de perfis utilizados para fins profissionais configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reativação definitiva e a cessação de novas intervenções desmotivadas. Portanto, é indevida a desativação de conta sem prova de infração. A saber: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. CONTA UTILIZADA PARA DIVULGAÇÃO DE TRABALHOS PROFISSIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0029808-02.2022.8.16.0182 RecIno - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Relator: Juiz de Direito Irineu Stein Junior - 22/11/2023) 2.2.3. Dos Danos Materiais: Lucros Cessantes Os danos materiais são aqueles que diretamente atingem o patrimônio da vítima, causados em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, subdividindo-se em danos emergentes (perda patrimonial) e lucros cessantes (dizem respeito ao que se deixou de ganhar em razão do evento danoso). O Código Civil, em seus artigos 402 e 403, assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes, alegando que a interrupção de sua vitrine digital causou queda direta no faturamento. O Código Civil dispõe sobre a questão em seus artigos 402 e 403: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” A propósito do assunto, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 4, Editora Saraiva, p. 369) Também escrevendo sobre os lucros cessantes, Sílvio de Salvo Venosa aponta: “Desse modo, nos danos patrimoniais, devem ser computados não somente a diminuição no patrimônio da vítima, mas também o possível aumento patrimonial que teria havido se o evento não tivesse ocorrido. A origem dessa parelha, dano emergente e lucro cessante, remonta ao Direito Romano, de onde passou para os códigos modernos (Briz, 1986:266). Assim, por exemplo, se a vítima teve seu veículo abalroado por culpa, deve ser indenizada pelo dano efetivo: valor dos reparos e eventual porcentagem de desvalorização da coisa pelo acidente. Deverá receber também o equivalente que a supressão desse bem representou de prejuízo, durante certo período, em seu patrimônio. Trata-se de lucro cessante. Destarte, se utilizava o caminhão para o trabalho, deverá receber o valor do aluguel de outro auto representativo do período em que a coisa ficou sem poder ser utilizada. Se, por exemplo, tratava-se de um taxista, deve ser avaliada a féria média representativa dos dias em que o veículo ficou sem utilização. Se o veículo era utilizado para o lazer e para as atividades diárias, nem por isso deixa de haver direito ao lucro cessante, representado pelo valor que teve de ser despendido pela vítima para manter suas atividades normais sem a utilização do bem avariado. Nesse sentido, deve ser entendida a expressão legal quanto ao dano (o que efetivamente perdeu) e ao lucro cessante (o que razoavelmente deixou de ganhar).” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Volume 4, 3ª ed. Editora Jurídico Atlas, p. 198-199) Os lucros cessantes são devidos quando há prova cabal do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito. Para comprovar a alegação de queda no faturamento, a parte autora anexou demonstrativo de resultado do período de abril de 2024 a março de 2025, com gráfico de faturamento, bem como resumos de movimento por produto referentes ao período de 01/04/2024 a 31/10/2024 (seqs. 1.15/1.16) que, segundo a parte autora, demonstram uma redução superior a 40% (quarenta por cento) nas vendas coincidentemente com o período das restrições impostas pela plataforma. Todavia, tais documentos, além de confeccionados unilateralmente, não permitem concluir que houve redução do lucro líquido, em comparação aos mesmos meses em anos anteriores, ademais, não é possível identificar qual percentual poderia ser atribuído exclusivamente à suspensão/remoção de publicações e demais conteúdos pelos perfis “chavesatacarejoibipora” e “chavesatacarejo”. Assim, o percentual superior a 40% de queda de faturamento se trata de mera estimava, o que é insuficiente para comprovar a ocorrência dos lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. AGRAVADA NÃO COLACIONOU AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT. AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEPENDE DE PARÂMETROS DE COMPARAÇÃO COM O MESMO PERÍODO EM ANOS ANTERIORES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SE BASEAR EM MERA ESTIMATIVA. INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS, CUJAS CONSEQUÊNCIAS DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE A QUEM INCUMBIA APRESENTAR OS DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079412-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.04.2024) 2.2.4. Dos Danos Morais A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (Superior Tribunal de Justiça - Súmula n.º 227 - Segunda Seção - 08/09/1999) Nesta senda, a doutrina define: “Indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica.” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 3ª ed., n.º 8.7, p. 387) Assim, a pessoa jurídica só pode ser atingida em sua honra objetiva (nome, reputação ou imagem), pois não possui honra subjetiva. No caso em apreço, a suspensão reiterada e injustificada de perfis comerciais gera incerteza perante fornecedores e clientes, que podem interpretar a ausência digital como encerramento de atividades ou desorganização administrativa. A falha na prestação do serviço e o descaso da parte ré em resolver o problema administrativamente, forçando a parte autora a recorrer ao Judiciário, extrapolam o mero dissabor, sendo tal o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão veja-se: SUSPENSÃO DE PERFIL NAS REDES SOCIAIS “WHATSAPP BUSINESS” E “FACEBOOK”. MEDIDA INJUSTIFICADA. RECLAMADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A EFETIVA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO A JUSTIFICAR O DESCREDENCIAMENTO DO USUÁRIO DESSAS PLATAFORMAS. ALEGADA INVASÃO DOS PERFIS QUE NÃO JUSTIFICARIA A ESQUIVA DA RECLAMADA EM GARANTIR O ACESSO AO VERDADEIRO TITULAR DO PERFIL. COGENTE RESTABELECIMENTO DA CONTA. LUCROS CESSANTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. RECLAMANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR COMISSÃO. CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O VALOR DA COMISSÃO SERIA MENOR DO QUE O APONTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EVIDENTE DESCASO DA RECLAMADA. DESATIVAÇÃO DO CANAL DE COMUNICAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 4.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 0022313-74.2023.8.16.0018 RecIno - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Relator: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro - 17/02/2025) (sublinhei) Em relação à mensuração da indenização, mister atender sua dupla função: a) compensatória, ressarcindo a vítima pela lesão experimentada, em valor que não represente enriquecimento sem causa; b) pedagógica, pois se trata de reprimenda dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar a repetição do comportamento lesivo. Calha trazer à colação a lição do acatado doutrinador Rui Stoco ao discorrer sobre a matéria: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 1733-1734. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o porte econômico da parte ré e a extensão do dano, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, confirmando a tutela de urgência, CONDENAR: a) na obrigação de reativação dos perfis da “chavesatacarejoibipora” e “chavesatacarejo” e de se abster de promover novas suspensões dos perfis, assim como de remover as postagens dos conteúdos publicados nos stories, reels e feed, sem prova de infração. b) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do presente julgado e acréscimo de juros de mora desde a citação (12/05/2025) (seq. 24.0) pela Selic, deduzido o índice de IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca das partes, com afastamento dos lucros cessantes e acolhimento dos demais pedidos (obrigação de fazer/não fazer e danos morais), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas/despesas processuais (1/3 autor e 2/3 réu) e em honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, com rateio na forma estabelecida (1/3 autor e 2/3 réu). De acordo com a Súmula 14, do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 05 de junho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito