Ementa
DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, condenando, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado do FONAJE nº. 28). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019979-57.2025.8.16.0031 Processo: 0019979-57.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ANA ALICE ARIAS GALVÃO LUIZ ROBERTO CORREA Polo Passivo(s): LUCAS FELIPE CLAUDINO RODRIGO SEDOSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA ALICE ÁRIAS GALVÃO e LUIZ ROBERTO CORREA em face de LUCAS FELIPE CLAUDINO e RODRIGO SEDOSKI. Designada audiência de conciliação para 28 de maio de 2026, às 16h00min (mov. 290). As partes foram devidamente intimadas para audiência (mov. 35.1, 36.1 e 37.1). O requerido Rodrigo Sedorski não foi citado/intimado (mov. 38.1 e 40.1). Realizada audiência de conciliação, apenas com a presença do requerido Lucas Felipe Claudino (mov. 45.1). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autores tinham ciência da audiência de conciliação designada e não compareceram à solenidade, a extinção da demanda é medida que se impõe. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE instrução. INEXISTÊNCIA de justificativa. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00160781920228160021 Cascavel, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) Ademais, destaco que a audiência foi realizada no dia 28 de maio de 2026. No entanto, até o momento, a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Considerando o tempo decorrido desde a realização do ato processual, é evidente que houve prazo suficiente para a apresentação de eventual justificativa, o que não ocorreu. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, condenando, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado do FONAJE nº. 28). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito