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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000184-59.2026.8.26.0394

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000184-59.2026.8.26.0394
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, por meio de peticionamento inicial, nos termos do Infoeproc Edição nº 17. Após o trânsito em julgado e com a comprovação nos autos do recolhimento dos respectivos tributos incidentes sobre a transmissão, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da autora em relação ao Lote nº 11 da Quadra "J" do loteamento Parque Residencial Klavin (Matrícula nº 17.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana), competindo à interessada providenciar o encaminhamento e o cumprimento das exigências do Oficial Registrador. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. Sem custas em razão do acordo. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000184-59.2026.8.26.0394/SP AUTOR : CATARINA NEISS ADVOGADO(A) : ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL (OAB SP204019) SENTENÇA Vistos. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, por meio de peticionamento inicial, nos termos do Infoeproc Edição nº 17. Após o trânsito em julgado e com a comprovação nos autos do recolhimento dos respectivos tributos incidentes sobre a transmissão, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da autora em relação ao Lote nº 11 da Quadra "J" do loteamento Parque Residencial Klavin (Matrícula nº 17.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana), competindo à interessada providenciar o encaminhamento e o cumprimento das exigências do Oficial Registrador. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos patronos, observada a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. Sem custas em razão do acordo. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.