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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.682.901

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 10/02/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS NEGLIGENTES ATRIBUÍDAS À RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE OUTRAS CONDUTAS OMISSIVAS PENALMENTE RELEVANTES QUE JUSTIFICARIAM A CONDENAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE MÉDICA RESIDENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Rejeitada a tese defensiva de violação ao princípio da correlação, uma vez que as condutas negligentes atribuídas à recorrente foram devidamente descritas na denúncia.

2. Conforme consignado pela Corte de origem, o prejuízo não restou demonstrado, porque mesmo que o fato de que "ela deveria ter avisado os corréus" não tivesse sido mencionado na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu outras condutas omissivas penalmente relevantes que justificariam a condenação da ré.

3. "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate." (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).

4. Não procede a tese de violação ao art. 1º da Lei n. 6.932/1981, que trata sobre a residência médica, haja vista que a legislação em questão não afasta - e nem poderia fazê-lo - a possibilidade de responsabilização criminal de um médico residente por uma conduta omissiva penalmente relevante.

5. A tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa foi detidamente analisada pelo acórdão recorrido, de modo que não merece acolhimento a tese de violação ao art. 619 do CPP.

6. Considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas produzidas para a condenação da ré, desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte 7. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.