Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003212-15.2026.8.16.0190

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0003212-15.2026.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigos 485, inciso IV e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003212-15.2026.8.16.0190 Processo: 0003212-15.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Maria Helena Fenerich Scargetta Requerido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Município de Maringá/PR 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Helena Sgargetta Cardoso em face dos Município de Maringá e Sarandi. Narra a parte autora ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora junto aos Municípios de Maringá e de Sarandi, mantendo vínculo funcional ativo com ambos os entes. Aduz que, desde a infância, foi integralmente criada por seus tios paternos, os quais exerceram, de forma contínua e duradoura, todas as funções inerentes à figura parental, configurando verdadeira relação de filiação socioafetiva. Informa que formulou requerimento administrativo perante ambos os Municípios, pleiteando a inclusão dos tios como seus dependentes nos respectivos cadastros funcionais, tendo os pedidos sido indeferidos com base em interpretação restritiva da norma. Nessa intelecção, fundamenta sua pretensão na ideia de parentalidade socioafetiva, sustentando que o conceito de família não se limita a vínculos biológicos ou formais, devendo ser compreendido a partir da realidade fática, do afeto e da solidariedade, conforme amparo na Constituição Federal e no artigo 1.593 do Código Civil, que admite o parentesco decorrente de "outra origem". Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o rol de dependentes deve ser interpretado de forma ampliativa, sobretudo quando demonstrado vínculo de cuidado e proteção equivalente ao familiar. Intimada quanto à competência do Juízo para processamento e julgamento do feito, a parte autora sustentou a competência deste Juízo, requerendo, alternativamente, a remessa dos autos. Pois bem. Os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor, aos quais corresponde a causa de pedir remota, e os fundamentos de direito, aos quais corresponde a causa de pedir próxima" (REsp nº 1.322.198/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, DJe 18/06/2013). O provimento judicial está adstrito, não somente aos pedidos formulados pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados e fundamentos descritos na inicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora sustenta seu pedido sob o fundamento de existência de filiação socioafetiva sem, contudo, ter essa sido reconhecida. O entendimento doutrinário e jurisprudencial admite o reconhecimento da filiação socioafetiva, inclusive de forma concomitante ao vínculo biológico, desde que devidamente comprovada a posse do estado de filho mediante tratamento público, contínuo e duradouro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da parentalidade responsável. Nesta senda, o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas exige a efetiva demonstração do vínculo afetivo entre as partes envolvidas, bem como a configuração da posse do estado de filho, consubstanciada na exteriorização social de tal condição, a qual pressupõe a presença cumulativa de três elementos caracterizadores: o nomen, atinente à utilização do sobrenome paterno; o tractatus, traduzido no tratamento e na educação dispensados à pessoa como se filho fosse; e a reputatio, consistente no reconhecimento pela sociedade e pelo núcleo familiar da condição de filho. Veja, no presente caso, inexiste decisão judicial ou escritura pública reconhecendo a parentalidade socioafetiva, de modo que mostra-se inviável o prosseguimento da demanda, visto que a autora busca compelir os requeridos a obrigação que tem como fundamento uma parentalidade ainda inexistente, visto que necessário o reconhecimento jurídico desta. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ESTADO DE FILIAÇÃO - INDÍCIOS - DEMONSTRAÇÃO - VISITAÇÃO - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PRESERVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O reconhecimento da maternidade socioafetiva necessita de prova cabal demonstrando de forma uníssona a existência da intenção da pessoa ser instituída como mãe e a configuração da posse de estado de filho, podendo ser deferida, em sede de tutela de urgência, a regulamentação de visitas, quando há indícios da existência de laços maternos entre as partes, visando o melhor interesse da menor - Hipótese em que inexistindo qualquer elemento de prova desabonador da conduta da pretensa mãe socioafetiva, desarrazoado impedir sua convivência com a menor, sendo impositiva a regulamentação das visitas - Rejeita-se a postulação de convivência mais ampliada quando necessário exaurir a instrução probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21867085320248130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 12/08/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 13/08/2024). Desse modo, inexiste causa de pedir, visto que, até que ocorra o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, esta é inexistente. Por consequência, deve ser declarada a inépcia da petição inicial em razão da inexistência de causa de pedir, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito. 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigos 485, inciso IV e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada GH/F