Inteiro teor
Autos n. 0001685-47.2025.8.16.0001 Requerentes: ALESSANDRA FERREIRA MARCELINO DA SILVA e HENRIQUE LUIZ DA SILVA LOPES Requeridos: SELECT ONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Alessandra Ferreira Marcelino da Silva e Henrique Luiz da Silva Lopes em face inicialmente de Select One Comércio de Veículos Ltda. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) no dia 19 de março de 2024, a requerente, em conjunto com seu marido, adquiriu o veículo Chevrolet Onix LT 1.0 8v Flex ano 2016 darequerida, no valor de R$ 49.900,00, com o intuito de deslocamento familiar, prestar assistência ao seu filho que recentemente foi diagnosticado com autismo e aumentar a renda com o trabalho de Uber que deveria ser feito por seu marido nas horas vagas; c) no negócio deram de entrada o veículo Ford KA Flex 2015 no valor de R$ 15.000,00, financiando a diferença de R$ 29.900,00 reais em 60 parcelas de 893,73 através da Itaú Financiamentos; d) o veículo passou a apresentar problemas, no entanto, quando o autor levou o veículo a loja ora requerida, foi informado que a garantia havia acabado há dois dias e que, portanto, não poderiam fazer mais nada; e) em desespero o requerente entrou em contato com o Sr. Clodoaldo, proprietário da empresa ré, buscando uma solução, tendo o Sr. Clodoaldo proposto retomar o veículo, justificando que o automóvel em questão não tinha mais garantia, tornando o conserto inviável, de forma que a requerida quitaria o financiamento e realizaria a transferência do veículo e os requerentes comprariam outro carro; f) com medo de perder todo o dinheiro aplicado na compra do primeiro carro, os autores aceitaram a proposta, de modo que a requerida recolheu o veículo Onix, na data de 18 de julho de 2024, e no mesmo dia vendeu outro veículo aos demandantes, um Ford Fiesta Hatch S 4p 2013/2014, no valor de R$ 31.900,00; g) os requerentes deram R$ 1.000,00 de entrada e financiaram R$ 30.900,00 em 60 parcelas de R$ 929,53 através do Banco Santander; h) a ré continuou agindo contra os princípios da boa-fé pois não os informou que este segundo veículo vendido era proveniente de leilão, onde constava a observação de média monta e proibição de circulação; i) o requerente entrou em contato com a ré, sendo alvo de ofensas, tendo a demandada afirmado que ele reclamava excessivamente e só causava problemas, proferindo ameaças no sentido de que, caso retornasse à loja, iriam "ensiná-lo a ser homem”; j) a requerida em constante atitude de má-fé ficou com o 1º veículo Onix e com todo o valor dado pelos requerentes de entrada, além de 3 parcelas pagas e valores gastos com consertos, além de ter ludibriado os autores com um novo financiamento no valor integral do veículo, sem qualquer tipo de abatimento ou compensação e ainda lhes ter vendido um carro proveniente de leilão sem dar qualquer tipo de informação sobre este fato; k) a parte requerente está com dois financiamentos em seu nome, sendo o 1º do veículo Onix e o 2º do veículo Fiesta, sofrendo uma restrição de crédito pois seus rendimentos não comportam novos tipos de transação creditória; l) requer-se seja concedida liminar consistente em obrigação de fazer para que a requerida Select One Comércio de Veículos Ltda. Providencie tanto a transferência do veículo para o nome do responsável, assim comoa alteração contratual do responsável pelo financiamento junto a empresa Itaú Financiamentos; m) trata-se de ação de rescisão contratual de financiamento por fato e vício do produto, tendo em vista a aquisição pelos requerentes de veículos com inúmeros problemas mecânicos, além da má-fé da requerida em omitir informações precisas sobre o negócio jurídico; n) a requerida tem total responsabilidade pela rescisão contratual junto a empresa financiadora do veículo Chevrolet Onix, assim como pela transferência e regularização, sendo igualmente responsável por possíveis impostos, multas e danos causados a terceiros, devendo ressarcir todos os valores pagos pela autora com juros e correção; o) no tocante ao veículo Ford Fiesta, a ausência de informação de que o veículo adquirido é proveniente de leilão implica em falha no dever de informação, sendo conduta contrária aos princípios da boa-fé e ferindo os direitos básicos do consumidor; p) requer- se a rescisão contratual de compra e venda dos veículos Onix e Fiesta, além da reparação de todos os danos materiais sofridos pelos autores; q) requer-se a resolução dos financiamentos realizados através da requerida, junto as empresas Itaú Financiamentos e Santander Aymoré financiamentos, a devolução de todos os valores pagos, assim como o ressarcimento de todas as quantias gastas para manter o veículo em condições legais de rodagem, retornando-se ao status quo ante; r) pugna-se pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em caráter compensatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 4.1). Na decisão de seq. 9.1 foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a instituição financeira que financiou o veículo e cujo contrato se pretende rescindir. Então, a parte demandante apresentou petição de emenda à exordial (seq. 12.1) pleiteando pela inclusão no polo passivo das empresas Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Na decisão de mov. 15.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como restou deferido o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando-se que a requerida Select One Comércio de Veículos Ltda. providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência registral do veículo Chevrolet Onix para seu nome ou para quem de direito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Citado, o requerido Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação (mov. 34.1). Preliminarmente: a) suscitou a ilegitimidade passiva da instituição financeira, visto que o banco apenas empresta recursos para aquisição do bem pelo consumidor, não respondendo por eventuais problemas ou vícios existentes no mesmo, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não participou da relação contratual de compra e venda do veículo. No mérito, expôs que: b) existem dois contratos distintos e independentes, sendo o primeiro de compra e venda do veículo, firmado entre a parte autora e a revendedora corré, e o segundo de crédito, firmado entre o requerente e a instituição financeira ora demandada; c) o contrato realizado com o banco demandado apenas proporcionou o crédito para que a cliente e o revendedor pudessem finalizar a renegociação; d) a opção escolhida pela autora não possui o condão de agregar o banco à cadeia de consumo do produto, pelo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos reclamados na exordial; e) a instituição financeira não possui qualquer relação quanto a proveniência dos automóveis, livremente escolhidos pelos clientes junto às revendas de veículos, de modo que não tem condições de adentrar o mérito da ação em relação ao suposto vício oculto existente no veículo; f) o desfazimento do negócio de compra e venda, ainda que por vício do produto, não desvirtua o contrato de crédito legitimamente firmado entre as partes; g) havendo o desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a revenda, cabe à corré ressarcir o demandante o valor pago pelo veículo, inclusive a parcela alcançada por esta instituição financeira, não havendo diferenciação das verbas; h) diante da inexistência de acessoriedade entre os contratos, bem como de ato ilícito praticado por esta ré, não há se falar em responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na exordial, impondo-se o julgamento de improcedência do pleito direcionado contra o banco réu; i) considerando que os valores pagos referentes às parcelas do contrato firmado com está ré constituem contraprestaçãodevida em razão do empréstimo confessadamente contraído pelo demandante, incabível a devolução de qualquer quantia por essa requerida; j) por nenhum prisma que se analise o presente caso pode-se vislumbrar conduta apta a ensejar reparação extrapatrimonial à autora. A requerida Select One Comércio de Veículos Ltda. peticionou ao mov. 40.1 informando que o veículo Chevrolet Onix teve seu financiamento em nome do autor quitado junto ao agente alienante, conforme comprovante anexado ao mov. 40.2. Sobre a contestação apresentada pelo Itaú Unibanco Holding S.A., manifestou-se a parte autora ao mov. 41.1. Em seguida, a ré Select One Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação intempestiva (seq. 42.1). Aduziu que: a) a requerida sempre atendeu as demandas pertinentes ao exercício da garantia, havendo inclusive refeito motores danificados durante uso pela autora; b) nunca foi recusado qualquer atendimento dentro dos prazos de garantia legal; c) as informações sobre o veículo Fiesta foram devidamente prestadas; d) a autora não identificou ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, tutelados pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação em pecúnia; e) no cálculo apresentado relativo aos danos materiais, a autora inclui despesas que deixa de comprovar. Sobre a contestação apresentada pela Select One Comércio de Veículos Ltda., manifestou-se a parte requerente ao mov. 46.1. Ato contínuo, na decisão de seq. 65.1 o feito foi convertido em diligência, uma vez que se constatou não ter havido a citação da requerida Santander Sociedade de crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ainda, foi determinada a anotação de revelia da ré Select One Comércio de Veículos Ltda., que apresentou contestação intempestiva. Com isso, procedeu-se a citação da demandada SantanderSociedade de crédito, Financiamento e Investimento S.A. (seq. 74), que apresentou contestação ao mov. 76.1. Preliminarmente: a) alegou a ilegitimidade ativa do autor Henrique Luiz da Silva Lopes, visto que ele não é o proprietário do bem objeto da presente ação, bem como não realizou a contratação do financiamento junto à instituição financeira; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, pois não possui nenhuma relação com a compra e venda ajustada entre o autor e a revenda de veículos. No mérito, sustentou que: c) o defeito no bem deve ser discutido direta e exclusivamente com aquele que o produziu, mantendo- se hígido o contrato de financiamento e o débito oriundo de cada uma das parcelas mensais; d) os contratos de compra e venda e financiamento não compõe um único negócio, mas sim uma pluralidade de ajustes jurídicos, constituindo operações com características e obrigações próprias, que devem ser analisadas separadamente; e) sendo a instituição financeira mero agente financeiro, não integrante de grupo econômico da montadora, resta afastada a tese de acessoriedade entre os ajustes, de modo que o vício da compra e venda não alcança o financiamento; f) a parte autora deveria ter previamente feito análise criteriosa do bem em conjunto com mecânico de sua confiança antes de fechar contrato de compra e venda e posteriormente o financiamento; g) é notório que a parte autora não agiu com o seu dever de cautela de modo a verificar previamente os vícios e defeitos existente no bem antes de concretizar o negócio jurídico pretendido; h) havendo condenação por danos materiais, a condenação da instituição financeira deve estar restrita ao seu proveito econômico; i) não faz jus à autora ao recebimento de qualquer quantia por danos morais; j) caso se entenda pela rescisão do contrato, isentando o autor do pagamento das prestações vincendas, deve a loja ser condenada a restituir a instituição financeira o valor repassado. Sobre a contestação apresentada pela Santander Sociedade de crédito, Financiamento e Investimento S.A., manifestou-se a parte autora ao mov. 81.1. Por fim, a decisão de mov. 92.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que a questão discutida na demanda é precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já acostada ao caderno processual. Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Sustentam os réus Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alegam ambos os requeridos que os financiamentos contratados pela parte autora serviram tão somente como forma de pagamento das negociações realizadas entre ela e o estabelecimento comercial, de maneira que os demandados, enquanto instituições financeiras, figuram apenas como intermediadores através da liberação de crédito para a aquisição dos veículos escolhidos pelo cliente, não integrando em momento algum a cadeia de consumo. Razão lhes assiste. Destaca-se que inexiste relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, de modo que não há que se falar em vinculação entre a revendedora de automóveis e os agentes financeiros, que tão somente viabilizaram os financiamentos dos veículos supostamente defeituosos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual rescisão do pacto de compra e venda não afeta o contrato de financiamento.RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora",integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR O VALOR FINANCIADO À REVENDEDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PERMANECE HÍGIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INDÍCIOS DE QUE OS DEFEITOS DECORRERAM DE DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO. VEÍCULO ANTIGO E COM ANOS DE USO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BERTI VEÍCULOS LTDA. PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028658-39.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - j. 29.10.2025) Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. MÉRITO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual em que a parte autora narra ter adquirido o veículo Chevrolet Onix pelo valor de R$ 49.900,00 da requerida Select One Comércio de Veículos Ltda. No entanto, afirma que o automóvel passou a apresentar problemas graves, motivo pelo qual os requerentes negociaram com o proprietário da loja ré que esta quitaria o financiamento do referido bem e realizaria a transferência do veículo para seu nome, ao passo que os demandantes comprariam outro carro com a ré. Assim, os autores procederam a compra de um Ford Fiesta, todavia, ao tentarem transferir tal carro para seu nome, descobriram que este era proveniente de leilão, constando as observações de “média monta” e “proibição de circulação”. Diante disso, a parte demandante pleiteia o retorno das partes ao status quo ante, com a rescisão dos contratos celebrados e a devolução das quantias já pagas, bem como dos valores gastos para manter os veículos em condições legais de rodagem, além de indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido autoral merece acolhimento.Ressalta-se que no caso em tela deve-se aplicar as penas da revelia à requerida Select One Comércio de Veículos Ltda., uma vez que, devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Frisa-se que a ausência de contestação tempestiva por parte da ré acarreta o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295). Na espécie, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual a revelia induz o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, consoante estabelece o artigo 344 do diploma processual civil. Essa presunção de veracidade, por ser relativa, poderia ceder ante os elementos probatórios existentes nos autos, desde que estes àquela fossem contrários. Entretanto, na espécie, os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito da autora. Logo, a consequência é aquela pretendida na exordial, qual seja, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos, bem como o ressarcimento das quantias despendidas para manter os veículos em condições legais de rodagem e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.No tocante ao retorno das partes ao status quo ante esclarece-se que a demandada Select One Comércio de Veículos Ltda. deve proceder a restituição à parte autora do montante de R$ 15.000,00, correspondente ao veículo Ford KA dado como entrada na aquisição do Chevrolet Onix, e da cifra de R$ 1.000,00 paga como entrada na compra do Ford Fiesta, além de ressarcir todas as parcelas dos financiamentos contratados com Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que foram pagas pela requerente. Pontua-se que compete à demandante trazer em sede de liquidação de sentença os comprovantes de pagamento de tais parcelas. Por fim, ressalta-se que a ré Select One Comércio de Veículos Ltda. também fica obrigada a quitar o contrato de financiamento de seq. 12.3 junto à instituição Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Já no que se refere ao ressarcimento das quantias despendidas para manter os veículos em condições legais de rodagem, destaca-se que tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, sendo ônus da parte autora colacionar aos autos prova documental dos dispêndios realizados. Por último, acerca da indenização por danos morais sublinha-se que por duas vezes a parte autora teve problemas ao adquirir veículos da loja requerida, em razão de vícios ocultos não informados no momento da compra, além de ter sofrido ameaças do preposto da demandada, conforme se constata do áudio anexado ao mov. 12.16, transcrito abaixo: “Então você presta atenção no que você está fazendo rapaz, porque senão eu já te mostro que você vai ficar no teu lugar, então você presta atenção. (...) Cara, você presta atenção que você não está mexendo com moleque, rapaz. (...) Eu vou te mostrar como que se faz para virar homem”. Desse modo, imperioso ressaltar que tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois gera angústia e sofrimento inegável, restando configurado o dano moral indenizável, porquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos.Frisa-se que embora não existam parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, há orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Dessa maneira, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. No caso em apreço, tendo em vista que os dois carros adquiridos pela parte autora apresentavam vícios ocultos, assim como as ameaças sofridas por áudio via WhatsApp, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, destaca-se que a condenação ao pagamento dos danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da compra do primeiro veículo, incidente até o arbitramento, a partir de quando deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Frente ao exposto, (i) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação aos requeridos Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, (ii) JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de (a) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos e o ressarcimento das quantias despendidas para manter os veículos em condições legais de rodagem e (b) condenar a requerida Select One Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelos réus Itaú Unibanco Holding S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte requerente. Ainda, ante a sucumbência, condeno a ré Select One Comércio de Veículos Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)