Ementa
ocessual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.403,29 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Isolete Vacari Buratti SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora, através do petitório de seq. 12.1, requereu a desistência do feito. O réu sequer foi citado para apresentar defesa até o momento do pedido, não havendo que se falar no cumprimento do disposto do art. 485, §4º do CPC. Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento integral das custas iniciais, a situação em exame equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de preparo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais¹. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004370-38.2026.8.16.0083 Processo: 0004370-38.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.403,29 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Isolete Vacari Buratti SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora, através do petitório de seq. 12.1, requereu a desistência do feito. O réu sequer foi citado para apresentar defesa até o momento do pedido, não havendo que se falar no cumprimento do disposto do art. 485, §4º do CPC. Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento integral das custas iniciais, a situação em exame equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de preparo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais¹. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito ___________ ¹Direito processual civil. Apelação Cível. Desistência de ação antes da citação e isenção de custas processuais. Recurso de apelação cível provido, reconhecendo a homologação da desistência como cancelamento da distribuição, afastando o ônus sucumbencial. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência de cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais, apesar de ter solicitado o cancelamento da distribuição por falta de recursos financeiros antes da citação da parte contrária.2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da desistência da ação antes da citação do requerido deve ser equiparada ao cancelamento da distribuição, afastando o ônus sucumbencial para parte requerente.3. Concessão da justiça gratuita para o ato processual – Observância do art. 98, § 5º, do CPC.4. Cancelamento da distribuição – Reconhecido – Homologação da desistência da ação anteriormente a citação do requerido se equipara ao cancelamento da distribuição – Aplicação do art. 290 do CPC – Jurisprudência.5. Apelação provida para equiparar a homologação da desistência ao cancelamento da distribuição, afastando o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A homologação da desistência da ação antes da citação do requerido é equiparada ao cancelamento da distribuição, não gerando ônus sucumbencial para as partes envolvidas.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001959-14.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.11.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Assistência judiciária gratuita e extinção do processo antes da citação. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o pedido de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais. A apelante argumenta que o juízo deveria ter cancelado a distribuição da ação, uma vez que não houve citação da parte ré e que a negativa da gratuidade da justiça afronta o princípio do acesso à justiça, considerando sua hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de cancelamento da distribuição enseja no pagamento de custas e se é cabível análise da gratuidade jurídica integral.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido anteriormente, não cabendo sua reanálise integral, em sede de apelação, em razão da preclusão temporal pela não interposição do recurso adequado em momento oportuno, não podendo ser conhecido neste tópico.4. É possível a concessão do benefício apenas em grau recursal, o qual, contudo, não pode retroagir.5. A extinção da ação sem resolução de mérito foi homologada antes da citação da parte contrária, o que equivale ao cancelamento da distribuição.6. Não houve recolhimento das custas iniciais, impossibilitando a condenação ao pagamento de custas processuais.7. A decisão de extinção do feito sem resolução do mérito foi mantida, mas a condenação ao pagamento de custas foi afastada, em razão do contido no art. 290 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida provida para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 473 e 1.015, V; CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016021, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0024172-88.2024.8.16.0019, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001924-59.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)