Ementa
o. Intimada pessoalmente, também não se manifestou (mov. 203/204), fato que configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a extinção do processo por abandono da causa foi requerida pelo réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC (mov. 193). 2. Ante o acima exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo por equidade em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000341-28.2010.8.16.0172 Processo: 0000341-28.2010.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$187.000,00 Exequente(s): J. RODRIGUES NETO CIA LTDA (CPF/CNPJ: 75.780.023/0001-65) Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) SENTENÇA 1. Instada a cumprir os atos processuais que lhe competiam, a parte autora quedou-se silente (mov. 164), deixando, pois, de dar prosseguimento ao feito. Intimada pessoalmente, também não se manifestou (mov. 203/204), fato que configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a extinção do processo por abandono da causa foi requerida pelo réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC (mov. 193). 2. Ante o acima exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo por equidade em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, concluso, na forma do art. 485, §7º, do CPC. 4. Por fim, cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito